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Jurisprudência


TJAC 0700261-05.2014.8.01.0009

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. FÍSTULA NA URETRA. DANO DECORRENTE DE CIRURGIA DE HISTERECTOMIA ABDOMINAL, PARA RETIRADA DE MIOMA UTERINO. COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE RENAL. UNIDADE DE SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. LAUDOS MÉDICOS E PROVAS TESTEMUNHAIS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. DANOS MATERIAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS DESPESAS SUPORTADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EFETIVO. CONDENAÇÃO AFASTADA. PENSÃO MENSAL. CABIMENTO. PATAMAR ADEQUADO DE UM SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Prescrição: de acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no caso de responsabilidade civil do Estado decorrente de erro médico, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no Decreto n. 20.910/32 começa a fluir a partir do momento em que a vítima tenha ciência da irreversibilidade do dano. Precedentes. Prejudicial de mérito afastada. 2. Como cediço, em se tratando de pretensão indenizatória formulada contra pessoa jurídica de direito público interno, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, agasalhada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. 3. No vertente caso, é imputado ao ente público Apelante defeito na prestação de relevante serviço público, consistente na realização de procedimento cirúrgico para a retirada de um mioma do útero da Apelada, em unidade de saúde pública estadual, em decorrência do qual a paciente teve sua uretra lesionada, o que comprometeu e sua capacidade renal, trazendo-lhe diversos prejuízos de ordem material, em face das limitações de seu labor. Dessa maneira, não há dúvidas de que deve ser aplicada ao caso em apreço a teoria da responsabilidade civil objetiva estatal, haja vista que a prestação de serviço inadequado prescinde da aferição de culpa do agente público no desempenho das suas funções. 4. Evidenciada a responsabilidade civil do Estado, visto que os elementos de convencimento têm respaldo suficiente para sustentar a conclusão de que há indubitável nexo de causalidade entre o procedimento cirúrgico realizado e as sequelas apresentadas pela Apelada, resta caracterizado o dever de indenizar. 5. Em se tratando de dano material, indispensável a comprovação exata das perdas patrimoniais para que se imponha ao causador da lesão o dever de indenizar o ofendido, não podendo se basear em meras alegações e juízos hipotéticos. In casu, embora seja crível que a autora tenha suportado danos de ordem patrimonial, em virtude das alegadas despesas com medicamentos, fraldas geriátricas e constantes deslocamentos para Rio Branco para fins de consulta e tratamento na Fundação Hospitalar, não foi juntado aos autos qualquer recibo, comprovante de pagamento, nota fiscal ou qualquer outro documento relacionado às despesas mencionadas, ônus que incumbia à demandante a teor do art. 375, I, do CPC/2015, impondo-se, portanto, o afastamento da condenação a esse título. 6. À luz do art. 950, caput, do CC/2002, a pensão mensal vitalícia pressupõe a perda ou redução permanente da capacidade laborativa do trabalhador, sendo a ocorrência desta última inegável no caso em apreço. Na hipótese, sendo a Apelada servente de profissão, o pensionamento não poderia ser inferior a um salário mínimo. 7. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 20/03/2018
Data da Publicação : 26/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Perdas e Danos
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Senador Guiomard
Comarca : Senador Guiomard
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