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Jurisprudência


TJAC 0700265-05.2015.8.01.0010

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PROTESTO LEGÍTIMO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELO LEVANTAMENTO DO PROTESTO. OBRIGAÇÃO DO CREDOR EM FORNECER A CARTA DE ANUÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ante ao princípio da boa fé objetiva, o qual exige uma conduta cooperativa das partes, injustificável a conduta do credor, ora Apelado, em aguardar uma manifestação formal da devedora para, só então, emitir a carta de anuência, posto que é cristalino o interesse desta na imediata baixa do protesto, por ser decorrência lógica do pagamento, configurando ato ilícito a não emissão/envio dos documentos necessários para o cancelamento da restrição, gerando, assim, obrigação de reparar os possíveis danos causados a devedora 2. A manutenção indevida do nome da Apelante perante os órgãos de proteção ao crédito, confere direito a indenização e a comprovação de danos morais, em casos como este, prescinde de prova (dano in re ipsa). 2. Presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade necessários para a responsabilização civil do agente (art. 927 e ss, do Código Civil). 3. Para que o julgador possa mensurar de forma adequada, proporcional e razoável os danos evidenciados, à falta de fórmula objetiva, deve levar em conta os aspectos do caso concreto, grau de culpa e porte financeiro das partes, sem olvidar que o valor arbitrado não deve se apresentar baixo – a ponto de não punir, não desestimular a conduta lesiva e não compensar o dano sofrido – nem tão alto a ponto de causar enriquecimento indevido à parte lesada. Sob esta ótica, fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais) os danos morais sofridos pela Apelante. 4. Recurso conhecido e provido em parte.

Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : 21/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Bujari
Comarca : Bujari
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