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Jurisprudência


TJAC 0700269-03.2014.8.01.0002

Ementa
BANCÁRIO E CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. DESOBEDIÊNCIA AO COMANDO LEGAL CONTIDO NO §1º, DO ART. 523, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. REVISIONAL DE CONTRATO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. SÚMULA 530 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA APLICADA ISOLADAMENTE. MANUTENÇÃO. TARIFA DE REGISTRO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL 11.8822008. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. O não atendimento ao comando do §1º, do art. 523 do CPC, eis que ausente pedido expresso nas razões recursais do apelo para que esta instância aprecie o recurso de Agravo de Instrumento convertido em Retido – circunstância configura óbice à admissibilidade deste. 2. Nos contratos bancários, detectado juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie,deve-se adequá-lo ao valor tido como parâmetro pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor – Súmula 530, do STJ. 3.Existindo pactuação expressa da comissão de permanência, acertadamente decidiu o juízo de piso, no caso de mora, admitir sua incidência afastando os demais encargos (juros de mora e multa, juros remuneratórios e correção monetária). 4. Agravo retido não conhecido. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 23/09/2016
Data da Publicação : 25/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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