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Jurisprudência


TJAC 0700270-10.2013.8.01.0006

Ementa
APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PARTE DESACOMPANHADA DE SEU ADVOGADO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. INCONGRUÊNCIA ENTRE O INDEFERIMENTO DE LIMINAR E A SUA CONCESSÃO NA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE POSSE VELHA PARA JUSTIFICAR A NÃO CONCESSÃO DE LIMINAR NA SENTENÇA. IRRELEVÂNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ESBULHO CONFIGURADO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTENTE. 1. Não representa cerceamento de defesa o não comparecimento do patrono da parte à audiência de instrução e julgamento quando, devidamente intimado para o ato processual, omite-se em apresentar justifica plausível para sua ausência. 2. O indeferimento de liminar ab initio litis em ação possessória não obsta a determinação de imissão na posse concedida na sentença. 3. A recusa do arrendatário em devolver a área, após notificação extrajudicial, configura o esbulho a justificar a procedência da ação uma vez presentes os requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil. 4. Não evidenciado o elemento subjetivo do dolo ou do prejuízo à parte, mas factível que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação mediante o confronto de teses e argumentos jurídicos, a condenação por litigância de má-fé não terá lugar. 5. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 30/04/2015
Data da Publicação : 05/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Posse
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Acrelândia
Comarca : Acrelândia
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