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Jurisprudência


TJAC 0700274-96.2017.8.01.0009

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. DIÁRIO OFICIAL. LONGO DECURSO DE PRAZO DA ABERTURA DO CERTAME. SENTENÇA. NOVA NOMEAÇÃO PARA CIÊNCIA INCONTESTE DA IMPETRANTE. REEXAME IMPROCEDENTE. Inconteste a nomeação da Impetrante para o cargo de professora infantil (zona urbana), a teor do Decreto n.º 216, de 27 de setembro de 2016 (p. 66), unicamente pelo Diário Oficial do Estado, após o decurso de mais de 01 (um) ano – considerando a abertura do certame, em 21 de setembro de 2015 (p. 65) – apropriada a sentença que determinou a reedição do ato visando inconteste conhecimento da candidata Autora. Julgado da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 9. Em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola o princípio da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame por meio do Diário Oficial" (AgRg no AREsp 345.191/PI, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18/9/2013).10. A mesma solução deve ser observada na questão em exame, levando-se em consideração a regra hermenêutica segundo a qual: "onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir" (ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio).11. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1479738/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017)". Reexame improcedente.

Data do Julgamento : 03/04/2018
Data da Publicação : 11/05/2018
Classe/Assunto : Reexame Necessário / Anulação
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Senador Guiomard
Comarca : Senador Guiomard
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