TJAC 0700274-96.2017.8.01.0009
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. DIÁRIO OFICIAL. LONGO DECURSO DE PRAZO DA ABERTURA DO CERTAME. SENTENÇA. NOVA NOMEAÇÃO PARA CIÊNCIA INCONTESTE DA IMPETRANTE. REEXAME IMPROCEDENTE.
Inconteste a nomeação da Impetrante para o cargo de professora infantil (zona urbana), a teor do Decreto n.º 216, de 27 de setembro de 2016 (p. 66), unicamente pelo Diário Oficial do Estado, após o decurso de mais de 01 (um) ano considerando a abertura do certame, em 21 de setembro de 2015 (p. 65) apropriada a sentença que determinou a reedição do ato visando inconteste conhecimento da candidata Autora.
Julgado da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 9. Em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola o princípio da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame por meio do Diário Oficial" (AgRg no AREsp 345.191/PI, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18/9/2013).10. A mesma solução deve ser observada na questão em exame, levando-se em consideração a regra hermenêutica segundo a qual: "onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir" (ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio).11. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1479738/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017)".
Reexame improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. DIÁRIO OFICIAL. LONGO DECURSO DE PRAZO DA ABERTURA DO CERTAME. SENTENÇA. NOVA NOMEAÇÃO PARA CIÊNCIA INCONTESTE DA IMPETRANTE. REEXAME IMPROCEDENTE.
Inconteste a nomeação da Impetrante para o cargo de professora infantil (zona urbana), a teor do Decreto n.º 216, de 27 de setembro de 2016 (p. 66), unicamente pelo Diário Oficial do Estado, após o decurso de mais de 01 (um) ano considerando a abertura do certame, em 21 de setembro de 2015 (p. 65) apropriada a sentença que determinou a reedição do ato visando inconteste conhecimento da candidata Autora.
Julgado da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 9. Em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola o princípio da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame por meio do Diário Oficial" (AgRg no AREsp 345.191/PI, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18/9/2013).10. A mesma solução deve ser observada na questão em exame, levando-se em consideração a regra hermenêutica segundo a qual: "onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir" (ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio).11. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1479738/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017)".
Reexame improcedente.
Data do Julgamento
:
03/04/2018
Data da Publicação
:
11/05/2018
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário / Anulação
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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