TJAC 0700278-69.2013.8.01.0011
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INÉRCIA NA PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL. DECURSO DE MAIS DE 30 DIAS. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A inércia do patrono da parte demandante quanto à prática de ato ou diligência que lhe competir enseja à intimação pessoal do autor para manifestação, sob pena de extinção do feito por abandono da causa (art. 485, III, § 1º do CPC/2015). No caso, o juízo a quo não observou adequadamente o procedimento legal até a extinção do feito sem exame do mérito.
2. Aplicável ao caso a exigência de prévio requerimento do réu, prevista no § 6º do art. 485 do CPC/2015 e Súmula 240 do STJ, pois angularizada a relação processual, com a citação válida do réu.
3. Sentença anulada, determinando-se o prosseguimento do feito.
4. Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INÉRCIA NA PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL. DECURSO DE MAIS DE 30 DIAS. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A inércia do patrono da parte demandante quanto à prática de ato ou diligência que lhe competir enseja à intimação pessoal do autor para manifestação, sob pena de extinção do feito por abandono da causa (art. 485, III, § 1º do CPC/2015). No caso, o juízo a quo não observou adequadamente o procedimento legal até a extinção do feito sem exame do mérito.
2. Aplicável ao caso a exigência de prévio requerimento do réu, prevista no § 6º do art. 485 do CPC/2015 e Súmula 240 do STJ, pois angularizada a relação processual, com a citação válida do réu.
3. Sentença anulada, determinando-se o prosseguimento do feito.
4. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
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