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Jurisprudência


TJAC 0700279-47.2014.8.01.0002

Ementa
CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM FAVOR DO PRESO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PERMANÊNCIA INDEVIDA EM PRISÃO POR SETE MESES E DEZ DIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA REDUÇÃO DO QUANTUM. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. 1. Constatada a falha do ente estatal na demora injustificada em cumprir alvará de soltura expedido em benefício do autor, que permaneceu 07 (sete) meses e 10 (dez) dias encarcerado de forma indevida, deve ser o Estado responsabilizado pelos danos morais causados em razão de sua omissão (art. 37, § 6º da CF/88). 2. O quantum da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado ao lesado. 3. Levando-se em consideração os precedentes do STJ e desta Corte de Justiça em casos semelhantes, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é de se concluir que a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) se mostra mais adequada às circunstâncias do caso concreto. 4. Na espécie, não se vislumbra injusto ou não equitativo os honorários advocatícios, que foram fixados em 10% do valor da condenação. Não é incompatível com a apreciação eqüitativa, determinada pelo art. 20, § 4º, do CPC/1973, a adoção dos limites mínimo e máximo, de que trata o § 3º, do mesmo dispositivo. 5. Apelação da parte autora desprovida e Apelação do ente público parcialmente provida.

Data do Julgamento : 03/10/2017
Data da Publicação : 09/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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