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Jurisprudência


TJAC 0700283-81.2014.8.01.0003

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA. PRERROGATIVA PREVISTA NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PROVIMENTO. 1. O art. 25, caput, da Lei n. 6.830/1980, prescreve categoricamente que, na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Esta prerrogativa foi estendida para os demais procedimentos, porquanto o art. 183, caput, § 1º, do CPC/2015, estabelece que a contagem do prazo para qualquer manifestação da Fazenda Pública é a partir da intimação pessoal, que poderá ser feita por carga, remessa ou meio eletrônico. 2. A satisfação do crédito tributário ocorre mediante o pagamento, que deve ser comprovado, por exemplo, pelo instrumento de quitação, designando o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, o tempo e o lugar do pagamento, conforme a aplicação por analogia do art. 320, caput, do CC/2002. Até são admissíveis outras formas de prova do pagamento, desde que deles se possa extrair a conclusão de haver sido adimplida a obrigação, consoante o parágrafo único do mesmo dispositivo. 3. Apelação provida.

Data do Julgamento : 12/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Brasileia
Comarca : Brasileia
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