TJAC 0700295-43.2015.8.01.0009
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO DO ART. 3º, V, DA LEI 8.009/90. INAPLICABILIDADE. DÍVIDA DE PESSOA JURÍDICA GARANTIA POR GRAVAME EM IMÓVEL DE SÓCIO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE QUE A DÍVIDA FORA CONTRAÍDA EM FAVOR DA ENTIDADE FAMILIAR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. APLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES DA LEI 8.009/90. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCESSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. De acordo com pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a possibilidade de penhora do bem de família hipotecado só é admissível quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro. (...) Mesmo quando a garantia real foi prestada utilizando-se firma individual de pessoa jurídica, não se pode presumir que a hipoteca foi dada em benefício da família, para, assim, afastar a impenhorabilidade do bem com base no art. 3º, V, da Lei 8.009/90". (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 429.435/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.8.2014).
2. Caso dos autos em que não há prova de que o empréstimo contraído pela pessoa jurídica foi utilizado em proveito do núcleo familiar do sócio, proprietário do imóvel gravado. Inaplicabilidade da regra extraída do art. 3º, V, da Lei 8.009/90.
3. Não afasta a aplicabilidade da regra protetiva extraída do art. 1º da Lei 8.009/90 o fato de as partes terem acordado a garantia da solvência do contrato de mútuo por intermédio de um instituto jurídico distinto alienação fiduciária de bem imóvel . Nesse tocante, deve-se considerar que o mens legis desta norma é fazer prevalecer a proteção da morada do devedor em face de estipulações contratuais que visem obter a solvência de crédito pecuniário à custa de seu patrimônio mínimo, de modo que qualquer contrato que envolva garantia imobiliária é sujeito a esta limitação.
4. Nesse mesmo sentido, precedente dessa C. Corte de Justiça (Relator (a): Laudivon Nogueira; Comarca: Senador Guiomard; Número do Processo: 0700193-55.2014.8.01.0009; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 07/02/2017; Data de registro: 15/02/2017).
5. Apelo não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO DO ART. 3º, V, DA LEI 8.009/90. INAPLICABILIDADE. DÍVIDA DE PESSOA JURÍDICA GARANTIA POR GRAVAME EM IMÓVEL DE SÓCIO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE QUE A DÍVIDA FORA CONTRAÍDA EM FAVOR DA ENTIDADE FAMILIAR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. APLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES DA LEI 8.009/90. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCESSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. De acordo com pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a possibilidade de penhora do bem de família hipotecado só é admissível quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro. (...) Mesmo quando a garantia real foi prestada utilizando-se firma individual de pessoa jurídica, não se pode presumir que a hipoteca foi dada em benefício da família, para, assim, afastar a impenhorabilidade do bem com base no art. 3º, V, da Lei 8.009/90". (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 429.435/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.8.2014).
2. Caso dos autos em que não há prova de que o empréstimo contraído pela pessoa jurídica foi utilizado em proveito do núcleo familiar do sócio, proprietário do imóvel gravado. Inaplicabilidade da regra extraída do art. 3º, V, da Lei 8.009/90.
3. Não afasta a aplicabilidade da regra protetiva extraída do art. 1º da Lei 8.009/90 o fato de as partes terem acordado a garantia da solvência do contrato de mútuo por intermédio de um instituto jurídico distinto alienação fiduciária de bem imóvel . Nesse tocante, deve-se considerar que o mens legis desta norma é fazer prevalecer a proteção da morada do devedor em face de estipulações contratuais que visem obter a solvência de crédito pecuniário à custa de seu patrimônio mínimo, de modo que qualquer contrato que envolva garantia imobiliária é sujeito a esta limitação.
4. Nesse mesmo sentido, precedente dessa C. Corte de Justiça (Relator (a): Laudivon Nogueira; Comarca: Senador Guiomard; Número do Processo: 0700193-55.2014.8.01.0009; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 07/02/2017; Data de registro: 15/02/2017).
5. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
04/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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