main-banner

Jurisprudência


TJAC 0700297-02.2013.8.01.0003

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LICITAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITANTE VENCEDORA. QUADRO SOCIETÁRIO. PARENTE DO PREFEITO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 9º DA LEI 8.666/93. VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. DEMONSTRAÇÃO DA OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA EM RAZÃO DO VÍNCULO DE PARENTESCO. NECESSIDADE. ADULTERAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELO DESPROVIDO. 1. O fato de parente de prefeito municipal figurar como sócio de pessoa jurídica vencedora de certame licitatório de ampla concorrência, isoladamente considerado, não configura ato de improbidade administrativa, diante da inexistência de vedação expressa no art. 9º da Lei 8.666/93. Nestes casos, para a verificação da infringência aos princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade, é necessária a demonstração concreta da obtenção de vantagem ilícita no certame em decorrência do vínculo de parentesco. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 2. Tal cenário não se confunde com os procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, situações em que a competitividade é naturalmente restrita, e nas quais o referido vínculo de parentesco possui maiores repercussões. Interpretação sistemática do art. 37 da Lei 12.462/2011. 3. Para a configuração de ato de improbidade administrativa, antes mesmo de perscrutar a respeito de má-fé, bem como da ocorrência de dano ao erário ou violação a princípio da administração, faz-se necessário demonstrar empiricamente a prática de alguma conduta passível de tal caracterização por parte do agente público 4. Caso dos autos em que é imputada a prefeita municipal a conduta de adulterar o instrumento de contrato de permissão de uso, de modo a incluir cláusulas que estabelecem ao licitante vencedor vantagens não previstas no instrumento convocatório. Inexistência de prova da referida adulteração contratual, não havendo demonstração da assinatura de instrumento contendo tais vícios, nem pela apelada, nem pela empresa vencedora do certame. Tese do apelante tampouco confirmada pelas testemunhas ou demais elementos de informação colhidos no decurso do feito. 5. Apelo desprovido. Sentença de improcedência mantida na íntegra.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : 15/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Dano ao Erário
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Brasileia
Comarca : Brasileia
Mostrar discussão