TJAC 0700299-02.2014.8.01.0014
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR E NECESSIDADE DO PRODUTO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. DEVER DO ESTADO. EXEGESE DOS ARTS. 196 DA CF. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. PERIODICIDADE. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA E LIMITAÇÃO DE SUA PERIODICIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão porque deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado. Inteligência do art. 196, da Constituição Federal.
2. O fornecimento do produto fraldas geriátricas está inserido no conceito de tutela à saúde pública, e a renitência do Poder Público em fornecê-la coloca em risco tanto a qualidade de vida do paciente necessitado quanto sua dignidade (higiene).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o bloqueio de verbas públicas e a fixação de multa diária para o descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento produtos necessários à manutenção da higiene e da qualidade de vida de paciente necessitado.
4. O valor da multa diária para o caso de descumprimento da obrigação deve ser fixado em montante razoável, apto a abalar o devedor na sua deliberação de permanecer desatendendo a ordem judicial, mas não deve ser exorbitante a ponto de causar o enriquecimento ilícito da parte autora, observando-se, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Provimento parcial do recurso.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR E NECESSIDADE DO PRODUTO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. DEVER DO ESTADO. EXEGESE DOS ARTS. 196 DA CF. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. PERIODICIDADE. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA E LIMITAÇÃO DE SUA PERIODICIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão porque deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado. Inteligência do art. 196, da Constituição Federal.
2. O fornecimento do produto fraldas geriátricas está inserido no conceito de tutela à saúde pública, e a renitência do Poder Público em fornecê-la coloca em risco tanto a qualidade de vida do paciente necessitado quanto sua dignidade (higiene).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o bloqueio de verbas públicas e a fixação de multa diária para o descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento produtos necessários à manutenção da higiene e da qualidade de vida de paciente necessitado.
4. O valor da multa diária para o caso de descumprimento da obrigação deve ser fixado em montante razoável, apto a abalar o devedor na sua deliberação de permanecer desatendendo a ordem judicial, mas não deve ser exorbitante a ponto de causar o enriquecimento ilícito da parte autora, observando-se, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Provimento parcial do recurso.
Data do Julgamento
:
14/07/2017
Data da Publicação
:
17/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tratamento da Própria Saúde
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Tarauacá
Comarca
:
Tarauacá
Mostrar discussão