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Jurisprudência


TJAC 0700299-02.2014.8.01.0014

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR E NECESSIDADE DO PRODUTO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. DEVER DO ESTADO. EXEGESE DOS ARTS. 196 DA CF. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. PERIODICIDADE. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA E LIMITAÇÃO DE SUA PERIODICIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão porque deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado. Inteligência do art. 196, da Constituição Federal. 2. O fornecimento do produto fraldas geriátricas está inserido no conceito de tutela à saúde pública, e a renitência do Poder Público em fornecê-la coloca em risco tanto a qualidade de vida do paciente necessitado quanto sua dignidade (higiene). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o bloqueio de verbas públicas e a fixação de multa diária para o descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento produtos necessários à manutenção da higiene e da qualidade de vida de paciente necessitado. 4. O valor da multa diária para o caso de descumprimento da obrigação deve ser fixado em montante razoável, apto a abalar o devedor na sua deliberação de permanecer desatendendo a ordem judicial, mas não deve ser exorbitante a ponto de causar o enriquecimento ilícito da parte autora, observando-se, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Provimento parcial do recurso.

Data do Julgamento : 14/07/2017
Data da Publicação : 17/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tratamento da Própria Saúde
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Tarauacá
Comarca : Tarauacá
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