TJAC 0700302-34.2012.8.01.0011
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUBSIDIARIAMENTE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PASSÍVEL DE TRATAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. APELO DESPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido aquele que se encontra temporariamente incapacitado para exercer as suas atividades laborativas ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. Para que seja concedido o benefício da aposentadoria por invalidez rural é exigido o inicio de prova material da atividade rural, que pode ser reforçada por prova testemunhal e a comprovação de o segurado está incapacitado para o exercício de atividade laboral. Destaque-se que conforme entendimento do STJ, devem ser levados em consideração também os aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado.
3. In casu, o Apelante que é trabalhador rural, alega que sofreu acidente de trabalho há aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos quando cortava seringa, o qual resultou diminuição da capacidade funcional em razão de traumatismo de nervo não especificado ao nível da perna, conforme demonstrado no laudo pericial às pp. 56/58.
4. O laudo pericial atesta que há uma perda da capacidade funcional de forma parcial e permanente e passível de tratamento, qual seja, fisioterapia.
5. Conforme depoimento de testemunhas em sede da audiência de instrução e julgamento realizada no âmbito do primeiro grau, conclui-se que o Apelante continua a trabalhar na colocação onde reside, trabalhando no roçado e criando pequenos animais. Somado a isso, tem-se ainda que o apelante não necessita do auxilio de terceiros para realizar tarefas de seu dia a dia, conforme respondido pelo perito no item 9 dos quesitos do juízo (p. 58)
5. Apelo Desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUBSIDIARIAMENTE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PASSÍVEL DE TRATAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. APELO DESPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido aquele que se encontra temporariamente incapacitado para exercer as suas atividades laborativas ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. Para que seja concedido o benefício da aposentadoria por invalidez rural é exigido o inicio de prova material da atividade rural, que pode ser reforçada por prova testemunhal e a comprovação de o segurado está incapacitado para o exercício de atividade laboral. Destaque-se que conforme entendimento do STJ, devem ser levados em consideração também os aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado.
3. In casu, o Apelante que é trabalhador rural, alega que sofreu acidente de trabalho há aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos quando cortava seringa, o qual resultou diminuição da capacidade funcional em razão de traumatismo de nervo não especificado ao nível da perna, conforme demonstrado no laudo pericial às pp. 56/58.
4. O laudo pericial atesta que há uma perda da capacidade funcional de forma parcial e permanente e passível de tratamento, qual seja, fisioterapia.
5. Conforme depoimento de testemunhas em sede da audiência de instrução e julgamento realizada no âmbito do primeiro grau, conclui-se que o Apelante continua a trabalhar na colocação onde reside, trabalhando no roçado e criando pequenos animais. Somado a isso, tem-se ainda que o apelante não necessita do auxilio de terceiros para realizar tarefas de seu dia a dia, conforme respondido pelo perito no item 9 dos quesitos do juízo (p. 58)
5. Apelo Desprovido.
Data do Julgamento
:
21/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Aposentadoria por Invalidez
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
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