TJAC 0700308-47.2012.8.01.0009
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 339 DO STJ. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. QUINQUÍDIO LEGAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. QUESTÃO PREJUDICIAL ACOLHIDA. SENTENÇA A QUO REFORMADA EM PARTE.
1. A Fazenda Pública Estadual pode figurar no polo passivo da ação monitória. (Súmula 339 do STJ)
2. A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. (AgRg no REsp 1491034/DF, Rel. Min. Mauro Campbell, Segunda Turma, julgado em 25.11.2014, DJe 2.12.2014)
3. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, como é o caso, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (Súmula 85 do STJ)
4. Apelo voluntário provido em parte e reexame necessário parcialmente procedente.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 339 DO STJ. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. QUINQUÍDIO LEGAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. QUESTÃO PREJUDICIAL ACOLHIDA. SENTENÇA A QUO REFORMADA EM PARTE.
1. A Fazenda Pública Estadual pode figurar no polo passivo da ação monitória. (Súmula 339 do STJ)
2. A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. (AgRg no REsp 1491034/DF, Rel. Min. Mauro Campbell, Segunda Turma, julgado em 25.11.2014, DJe 2.12.2014)
3. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, como é o caso, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (Súmula 85 do STJ)
4. Apelo voluntário provido em parte e reexame necessário parcialmente procedente.
Data do Julgamento
:
27/01/2015
Data da Publicação
:
30/01/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Obrigações
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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