TJAC 0700308-76.2014.8.01.0009
APELAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DO OFERECIMENTO DE RESPOSTA. ART. 740 DO CPC. DECRETAÇÃO DA REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. EXECUTORIEDADE. CPC, ART. 585, VII. TÍTULO DECORRENTE DE OUTROS CONTRATOS. TÍTULO EXECUTIVO. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 286/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS CÁLCULOS. INADMISSIBILIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO ULTRAPASSA 30% (TRINTA POR CENTO) DA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. CONTRATO MANTIDO. APELAÇÃO PROVIDA. EMBARGOS DO DEVEDOR REJEITADOS.
1. A ausência do oferecimento de impugnação aos embargos à execução não induz os efeitos da revelia, porquanto cabe ao executado a comprovação quanto à ineficácia do título exequendo. Precedentes do STJ.
2. Aos títulos de crédito, assim reconhecidos em lei, dispensa-se a formalidade exigida dos contratos particulares quanto a assinatura de duas testemunhas, para que adquiram executoriedade.
3. A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. (Súmula 286/STJ).
4. Cabe ao devedor, ao opor os embargos por excesso de execução, detalhar os pontos controvertidos, apresentando os valores e a memória de cálculos que entenda corretos, sendo insuficiente a mera impugnação genérica do valor exequendo.
5. O simples fato de a taxa de juros remuneratórios contratada superar o valor médio do mercado não implica abusividade, tendo em vista que a adoção de um valor fixo desnaturaria a taxa, que, por definição, é uma "média", exsurgindo, pois, a necessidade de admitir-se uma faixa razoável para a variação dos juros.
6. No caso em epígrafe, a taxa cobrada no contrato, apesar de superior à média do mercado no período da celebração, não é abusiva, dado que não ultrapassa 30% da taxa média indicada pelo Banco Central do Brasil.
7. Apelação provida para afastar os efeitos da revelia, rejeitar os embargos opostos e determinar o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DO OFERECIMENTO DE RESPOSTA. ART. 740 DO CPC. DECRETAÇÃO DA REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. EXECUTORIEDADE. CPC, ART. 585, VII. TÍTULO DECORRENTE DE OUTROS CONTRATOS. TÍTULO EXECUTIVO. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 286/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS CÁLCULOS. INADMISSIBILIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO ULTRAPASSA 30% (TRINTA POR CENTO) DA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. CONTRATO MANTIDO. APELAÇÃO PROVIDA. EMBARGOS DO DEVEDOR REJEITADOS.
1. A ausência do oferecimento de impugnação aos embargos à execução não induz os efeitos da revelia, porquanto cabe ao executado a comprovação quanto à ineficácia do título exequendo. Precedentes do STJ.
2. Aos títulos de crédito, assim reconhecidos em lei, dispensa-se a formalidade exigida dos contratos particulares quanto a assinatura de duas testemunhas, para que adquiram executoriedade.
3. A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. (Súmula 286/STJ).
4. Cabe ao devedor, ao opor os embargos por excesso de execução, detalhar os pontos controvertidos, apresentando os valores e a memória de cálculos que entenda corretos, sendo insuficiente a mera impugnação genérica do valor exequendo.
5. O simples fato de a taxa de juros remuneratórios contratada superar o valor médio do mercado não implica abusividade, tendo em vista que a adoção de um valor fixo desnaturaria a taxa, que, por definição, é uma "média", exsurgindo, pois, a necessidade de admitir-se uma faixa razoável para a variação dos juros.
6. No caso em epígrafe, a taxa cobrada no contrato, apesar de superior à média do mercado no período da celebração, não é abusiva, dado que não ultrapassa 30% da taxa média indicada pelo Banco Central do Brasil.
7. Apelação provida para afastar os efeitos da revelia, rejeitar os embargos opostos e determinar o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
22/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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