TJAC 0700309-51.2015.8.01.0001
CIVIL DIREITO DE FAMÍLIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. MAIORIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. GENITOR. ATO ILÍCiTO. DEVER JURÍDICO INEXISTENTE. ABANDONO AFETIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. A ação de indenização prescreve no prazo de três anos (Código Civil, art. 206, §3º, V)
2. A autora nasceu no ano de 1990 e, como afirma que desde a infância tinha conhecimento de que o réu era seu pai, à luz do disposto nos artigos 1.630 e 5º ambos do Código Civil, o prazo prescricional fluiu a partir do momento em que atingiu a maioridade e extinguiu-se o poder familiar.
3. O afeto deve se expressar como um sentimento natural, espontâneo, genuíno, com todas as características positivas e negativas de cada indivíduo e de cada família. Não é - nem deve ser - o cumprimento de dever jurídico, imposto pelo Estado, sob pena de constituir violação da personalidade.
4. Apelo provido para acolher parcialmente a prejudicial de prescrição e, no mérito, reformar a sentença, julgando improcedente o pedido autoral, na parte não atingida pela prescrição.
Ementa
CIVIL DIREITO DE FAMÍLIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. MAIORIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. GENITOR. ATO ILÍCiTO. DEVER JURÍDICO INEXISTENTE. ABANDONO AFETIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. A ação de indenização prescreve no prazo de três anos (Código Civil, art. 206, §3º, V)
2. A autora nasceu no ano de 1990 e, como afirma que desde a infância tinha conhecimento de que o réu era seu pai, à luz do disposto nos artigos 1.630 e 5º ambos do Código Civil, o prazo prescricional fluiu a partir do momento em que atingiu a maioridade e extinguiu-se o poder familiar.
3. O afeto deve se expressar como um sentimento natural, espontâneo, genuíno, com todas as características positivas e negativas de cada indivíduo e de cada família. Não é - nem deve ser - o cumprimento de dever jurídico, imposto pelo Estado, sob pena de constituir violação da personalidade.
4. Apelo provido para acolher parcialmente a prejudicial de prescrição e, no mérito, reformar a sentença, julgando improcedente o pedido autoral, na parte não atingida pela prescrição.
Data do Julgamento
:
27/03/2018
Data da Publicação
:
02/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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