TJAC 0700315-15.2016.8.01.0004
PROCESSO CIVIL. DECRETO-LEI N. 911/69. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. RÉU REVEL. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.
1. Abusividade dos encargos contratados. Não se conhece de matéria que não foi objeto de análise pela instância monocrática, tendo sido ventilada tão somente no âmbito recursal, sob pena de supressão de instância (art. 932, III, do CPC/2015).
2. Inexiste a alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, na medida em que o Réu, embora regularmente citado, optou por permanecer silente no curso da ação, sem apresentar contestação, ocasião em que lhe foram aplicados os efeitos da revelia e proferido o julgamento antecipado da lide, em observância ao regramento contido no art. 355, incisos I e II, do CPC/2015. Preliminar rejeitada. Precedente do STJ.
3. Para os contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, a purgação da mora somente é viável, no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, cabendo ao devedor pagar a integralidade dos valores apresentados pelo credor na inicial da ação, consistentes nas parcelas vencidas, vincendas e encargos. STJ, REsp. 1.418.593-MS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC.
4. Segundo recente orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp n. 1.622.555/MG (Relator para Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017, DJe 16/3/2017) não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei 911/69.
5. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DECRETO-LEI N. 911/69. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. RÉU REVEL. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.
1. Abusividade dos encargos contratados. Não se conhece de matéria que não foi objeto de análise pela instância monocrática, tendo sido ventilada tão somente no âmbito recursal, sob pena de supressão de instância (art. 932, III, do CPC/2015).
2. Inexiste a alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, na medida em que o Réu, embora regularmente citado, optou por permanecer silente no curso da ação, sem apresentar contestação, ocasião em que lhe foram aplicados os efeitos da revelia e proferido o julgamento antecipado da lide, em observância ao regramento contido no art. 355, incisos I e II, do CPC/2015. Preliminar rejeitada. Precedente do STJ.
3. Para os contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, a purgação da mora somente é viável, no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, cabendo ao devedor pagar a integralidade dos valores apresentados pelo credor na inicial da ação, consistentes nas parcelas vencidas, vincendas e encargos. STJ, REsp. 1.418.593-MS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC.
4. Segundo recente orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp n. 1.622.555/MG (Relator para Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017, DJe 16/3/2017) não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei 911/69.
5. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.
Data do Julgamento
:
21/11/2017
Data da Publicação
:
27/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Epitaciolândia
Comarca
:
Epitaciolândia
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