TJAC 0700317-26.2014.8.01.0013
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A petição inicial indicará os fatos e fundamentos jurídicos do pedido (art. 282, III, CPC) ou a causa petendi e será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283, CPC).
2. No que refere ao disposto no artigo 283 do CPC/73, importa esclarecer que há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de "documentos essenciais à prova do direito alegado".
3. São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir, entre outros. Por outro lado, ausência de documentos essenciais à prova do direito alegado não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão somente uma deficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual.
4. O Apelante não se desincumbiu do ônus de coligir aos autos documentos hábeis a comprovar a desapropriação realizada pelo Município de Feijó/AC, bem como documento que comprove a propriedade do imóvel sub examine, tampouco prova documental a demonstrar que é herdeiro do bem descrito na petição inicial.
5. À míngua dos requisitos legalmente previstos, deve ser confirmada a Sentença de piso que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 295, inciso VI do CPC/73, e, por conseguinte, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com base no art. 267, inciso I, do CPC/73.
5. Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A petição inicial indicará os fatos e fundamentos jurídicos do pedido (art. 282, III, CPC) ou a causa petendi e será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283, CPC).
2. No que refere ao disposto no artigo 283 do CPC/73, importa esclarecer que há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de "documentos essenciais à prova do direito alegado".
3. São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir, entre outros. Por outro lado, ausência de documentos essenciais à prova do direito alegado não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão somente uma deficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual.
4. O Apelante não se desincumbiu do ônus de coligir aos autos documentos hábeis a comprovar a desapropriação realizada pelo Município de Feijó/AC, bem como documento que comprove a propriedade do imóvel sub examine, tampouco prova documental a demonstrar que é herdeiro do bem descrito na petição inicial.
5. À míngua dos requisitos legalmente previstos, deve ser confirmada a Sentença de piso que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 295, inciso VI do CPC/73, e, por conseguinte, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com base no art. 267, inciso I, do CPC/73.
5. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
04/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Feijó
Comarca
:
Feijó
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