TJAC 0700325-15.2014.8.01.0009
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSPORTE ESCOLAR PÚBLICO. PRELIMINARES DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR indeferimento de denunciação à lide. REJEITADAS. MÉRITO. CRIANÇA DE APENAS SEIS ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. TENTATIVA DE ATRAVESSAR DESACOMPANHADA PISTA DE RODOVIA LOGO APÓS O DESEMBARQUE DE ÔNIBUS ESCOLAR. ATROPELAMENTO QUE RESULTOU EM LESÕES GRAVES E PERMANENTES NÃO MAIS SUSCETÍVEIS A TRATAMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE CONSISTENTE NA FALHA DA MUNICIPALIDADE EM ASSEGURAR A INTEGRIDADE DE ESTUDANTE QUE ESTAVA SOB SUA PROTEÇÃO DIRETA. DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE ZELAR PELA SEGURANÇA DAS CRIANÇAS TRANSPORTADAS ATÉ A ENTREGA A UM DOS PAIS OU A PESSOA RESPONSÁVEL. CONSEQUENTE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO MUNICÍPIO. INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 37, § 6º, DA CF/1988. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MINORAÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA. CABIMENTO. EVENTUAL CUMULAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA COM A DE DIREITO COMUM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Ao transportar aluno de qualquer estabelecimento da rede oficial de ensino, o Poder Público assume a assisada obrigação de velar pela salvaguarda de sua integridade física, devendo utilizar todos os meios necessários ao cabal cumprimento dessa incumbência legal, sob pena de incorrer em responsabilidade civil pelos eventuais fatos danosos causados ao estudante, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988.
2. O atropelamento, por terceiro, de criança transportada pelo serviço público de transporte escolar não exclui a responsabilidade do ente público fornecedor do serviço pela segurança da criança transportada quando o acidente decorre de defeito na prestação do serviço.
3. O valor da indenização em caso de danos morais deve ser fixado em termos razoáveis, não justificando que a reparação venha a se constituir em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e porte financeiro das partes. Assim, é razoável minorar o valor da indenização por danos morais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por se julgar suficiente ao óbice da prática de novos atentados dessa ordem.
4. A jurisprudência da Corte da Cidadania é disposta no sentido de que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto, ambos têm origens distintas. Este, pelo direito comum; aquele, assegurado pela Previdência. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba. Precedentes do STJ.
5. Apelo parcialmente provido e reexame necessário procedente em parte.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSPORTE ESCOLAR PÚBLICO. PRELIMINARES DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR indeferimento de denunciação à lide. REJEITADAS. MÉRITO. CRIANÇA DE APENAS SEIS ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. TENTATIVA DE ATRAVESSAR DESACOMPANHADA PISTA DE RODOVIA LOGO APÓS O DESEMBARQUE DE ÔNIBUS ESCOLAR. ATROPELAMENTO QUE RESULTOU EM LESÕES GRAVES E PERMANENTES NÃO MAIS SUSCETÍVEIS A TRATAMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE CONSISTENTE NA FALHA DA MUNICIPALIDADE EM ASSEGURAR A INTEGRIDADE DE ESTUDANTE QUE ESTAVA SOB SUA PROTEÇÃO DIRETA. DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE ZELAR PELA SEGURANÇA DAS CRIANÇAS TRANSPORTADAS ATÉ A ENTREGA A UM DOS PAIS OU A PESSOA RESPONSÁVEL. CONSEQUENTE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO MUNICÍPIO. INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 37, § 6º, DA CF/1988. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MINORAÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA. CABIMENTO. EVENTUAL CUMULAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA COM A DE DIREITO COMUM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Ao transportar aluno de qualquer estabelecimento da rede oficial de ensino, o Poder Público assume a assisada obrigação de velar pela salvaguarda de sua integridade física, devendo utilizar todos os meios necessários ao cabal cumprimento dessa incumbência legal, sob pena de incorrer em responsabilidade civil pelos eventuais fatos danosos causados ao estudante, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988.
2. O atropelamento, por terceiro, de criança transportada pelo serviço público de transporte escolar não exclui a responsabilidade do ente público fornecedor do serviço pela segurança da criança transportada quando o acidente decorre de defeito na prestação do serviço.
3. O valor da indenização em caso de danos morais deve ser fixado em termos razoáveis, não justificando que a reparação venha a se constituir em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e porte financeiro das partes. Assim, é razoável minorar o valor da indenização por danos morais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por se julgar suficiente ao óbice da prática de novos atentados dessa ordem.
4. A jurisprudência da Corte da Cidadania é disposta no sentido de que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto, ambos têm origens distintas. Este, pelo direito comum; aquele, assegurado pela Previdência. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba. Precedentes do STJ.
5. Apelo parcialmente provido e reexame necessário procedente em parte.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
22/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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