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Jurisprudência


TJAC 0700325-33.2014.8.01.0003

Ementa
APELAÇÃO. CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Na inteligência do art. 109 do CPC, a alienação do direito litigioso, a título particular, não altera a legitimidade das partes. 2. Não demonstrada a relação jurídica entre as partes, são inexistentes os contratos ora em discussão, o que torna legítima a reparação por danos materiais em face da conduta ilícita do réu – efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário do autor (CC, arts. 186 e 927; STJ/Súm. 479). 3. Embora não tenha havido abalo de reputação pela não inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), há que se inferir o dano moral dadas as circunstâncias pessoais – pessoa maior de 70 (setenta) anos de idade – e financeiras – renda mínima de um salário. No caso, os descontos indevidos alcançaram a cifra de 1/4 (um quarto) dos rendimentos do lesado, causando-lhe sérios transtornos de ordem psíquica pelo comprometimento do seu bem-estar e do sustento próprio e de sua família. Mantidos os valores arbitrados a título de danos morais por encontrarem consonância com a máxima da proporcionalidade. 4. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 11/04/2017
Data da Publicação : 17/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Brasileia
Comarca : Brasileia
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