TJAC 0700325-33.2014.8.01.0003
APELAÇÃO. CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Na inteligência do art. 109 do CPC, a alienação do direito litigioso, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
2. Não demonstrada a relação jurídica entre as partes, são inexistentes os contratos ora em discussão, o que torna legítima a reparação por danos materiais em face da conduta ilícita do réu efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário do autor (CC, arts. 186 e 927; STJ/Súm. 479).
3. Embora não tenha havido abalo de reputação pela não inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), há que se inferir o dano moral dadas as circunstâncias pessoais pessoa maior de 70 (setenta) anos de idade e financeiras renda mínima de um salário. No caso, os descontos indevidos alcançaram a cifra de 1/4 (um quarto) dos rendimentos do lesado, causando-lhe sérios transtornos de ordem psíquica pelo comprometimento do seu bem-estar e do sustento próprio e de sua família. Mantidos os valores arbitrados a título de danos morais por encontrarem consonância com a máxima da proporcionalidade.
4. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Na inteligência do art. 109 do CPC, a alienação do direito litigioso, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
2. Não demonstrada a relação jurídica entre as partes, são inexistentes os contratos ora em discussão, o que torna legítima a reparação por danos materiais em face da conduta ilícita do réu efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário do autor (CC, arts. 186 e 927; STJ/Súm. 479).
3. Embora não tenha havido abalo de reputação pela não inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), há que se inferir o dano moral dadas as circunstâncias pessoais pessoa maior de 70 (setenta) anos de idade e financeiras renda mínima de um salário. No caso, os descontos indevidos alcançaram a cifra de 1/4 (um quarto) dos rendimentos do lesado, causando-lhe sérios transtornos de ordem psíquica pelo comprometimento do seu bem-estar e do sustento próprio e de sua família. Mantidos os valores arbitrados a título de danos morais por encontrarem consonância com a máxima da proporcionalidade.
4. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
11/04/2017
Data da Publicação
:
17/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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