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Jurisprudência


TJAC 0700327-74.2012.8.01.0002

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME. FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. COMÉRCIO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS. EXPEDIÇÃO DE LICENÇA. INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. SÚMULAS NºS 645 E 419, DO STF. NÃO SUBSUNÇÃO AO CASO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDE INCIDENTAL. EXPLÍCITA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. AGRAVO IMPROVIDO. 1.(...)tendo o caso em apreço como cerne a fixação de regras para o funcionamento de estabelecimento que comercialize bebidas alcoólicas, e sendo este, a meu ver, assunto de interesse predominantemente local, compete, nos termos do regramento constitucional citado, ao município instituí-las. Dessa forma, por decorrência lógica, não existindo na municipalidade de Cruzeiro do Sul legislação neste sentido, não cabe ao Estado impor tal restrição ao cidadão jurisdicionado. 3.(...)sobre a aplicação conjunta das Súmulas nºs 645 e 419, ambas do STF, que supostamente favoreceriam o pleito do Agravante, obtempero, mais uma vez, não se subsumirem à situação posta(...) depreendo versar o feito sobre regramento acerca da comercialização de bebidas alcoólicas em estabelecimento situado dentro do raio de 100m (cem metros) de templo religioso. Assim, tratando-se, por obviedade, de situações diversas, não cabível a aplicação pretendida. 4.(...)verbero que enfrentei, naquela oportunidade, a questão do controle de constitucionalidade difuso efetivado na sentença do Juízo de Piso.(...)resta claro estar corroborada, pela decisão monocrática vergastada, a declaração de inconstitucionalidade incidental de artigo da Portaria estadual nº 353/2009, tal qual exarada pelo Juízo a quo, não havendo qualquer análise implícita nisso, restando, portanto, plenamente atendida a exigência do art. 93, inciso X, da CF/88. 6.(...)o entendimento manifestado na decisão monocrática (fls. 168-173), por estar em consonância com os fundamentos explicitados, bem como com a Constituição Federal e a jurisprudência, não cabendo a reforma pretendida, e por inexistir fato novo/extraordinário capaz de ensejar a mudança do entendimento consignado na decisão objurgada. 7. Agravo Regimental improvido.

Data do Julgamento : 28/04/2014
Data da Publicação : 13/05/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Licenças
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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