TJAC 0700330-40.2014.8.01.0008
PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. MORTE DO GENITOR DO APELADO. QUEDA EM BUEIRO NÃO SINALIZADO. VIA PÚBLICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. O conteúdo normativo previsto no art. 37, § 6º da Constituição Federal contempla a responsabilidade objetiva do Estado, hipótese na qual a ação imputada ao agente público faz emergir o dever estatal de indenizar a vítima pelas lesões a ela causadas ainda que inexistente a caracterização da culpa. Embora já tenha adotado a teoria da responsabilidade subjetiva, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evoluiu para reconhecer a incidência da responsabilidade objetiva do Estado tanto por danos oriundos da atuação dos agentes públicos quanto da omissão a eles imputável. Precedentes.
2. No caso concreto, é fato incontroverso que o genitor do Apelado, há época com 90 anos de idade, caiu em um bueiro que lhe ocasionou graves ferimentos, vindo a óbito aproximadamente dez dias após o acidente. Houve omissão do Município em deixar um buraco aberto no local de passagem das pessoas em via pública, sem a mínima sinalização para alertar os transeuntes.
3. No caso de morte é desnecessária a comprovação dos danos morais sofridos pelos familiares da vítima, visto que o dano moral existe in re ipsa e decorre da gravidade do ato ilícito.
4. Na fixação do quantum indenizatório, cabe ao julgador, atentando, sobretudo, às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar um valor que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima, de modo a atender a sua dupla finalidade: reparatória e pedagógica. O valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) arbitrado pelo Juízo de origem não é exorbitante, vez que se mostra suficiente para cumprir com seu dúplice papel, pois de um lado atenua o abalo moral sofrido pelo Apelado, e de outro, educa o agressor, além de estar em consonância com os precedentes do STJ.
5. Apelo desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. MORTE DO GENITOR DO APELADO. QUEDA EM BUEIRO NÃO SINALIZADO. VIA PÚBLICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. O conteúdo normativo previsto no art. 37, § 6º da Constituição Federal contempla a responsabilidade objetiva do Estado, hipótese na qual a ação imputada ao agente público faz emergir o dever estatal de indenizar a vítima pelas lesões a ela causadas ainda que inexistente a caracterização da culpa. Embora já tenha adotado a teoria da responsabilidade subjetiva, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evoluiu para reconhecer a incidência da responsabilidade objetiva do Estado tanto por danos oriundos da atuação dos agentes públicos quanto da omissão a eles imputável. Precedentes.
2. No caso concreto, é fato incontroverso que o genitor do Apelado, há época com 90 anos de idade, caiu em um bueiro que lhe ocasionou graves ferimentos, vindo a óbito aproximadamente dez dias após o acidente. Houve omissão do Município em deixar um buraco aberto no local de passagem das pessoas em via pública, sem a mínima sinalização para alertar os transeuntes.
3. No caso de morte é desnecessária a comprovação dos danos morais sofridos pelos familiares da vítima, visto que o dano moral existe in re ipsa e decorre da gravidade do ato ilícito.
4. Na fixação do quantum indenizatório, cabe ao julgador, atentando, sobretudo, às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar um valor que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima, de modo a atender a sua dupla finalidade: reparatória e pedagógica. O valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) arbitrado pelo Juízo de origem não é exorbitante, vez que se mostra suficiente para cumprir com seu dúplice papel, pois de um lado atenua o abalo moral sofrido pelo Apelado, e de outro, educa o agressor, além de estar em consonância com os precedentes do STJ.
5. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
17/10/2017
Data da Publicação
:
18/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Plácido de Castro
Comarca
:
Plácido de Castro
Mostrar discussão