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Jurisprudência


TJAC 0700330-84.2016.8.01.0003

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. AlteraÇÃO UNILATERAL DE edital de concurso público após o encerramento do período de inscrição. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. CARGo DE PROFESSOR ZONA URBANA. atribuição de Ministrar aulas para alunos dos anos iniciais do ensino fundamental. Parte candidata aprovaDA NO CERTAME E portadora do diploma do curso de licenciatura plena e bacharelado em ciências sociais. FORMAÇÃO ACADÊMICA HÁBIL PARA O EXERCÍCIO DO CARGO público CONCORRIDO. APLICAÇÃO DA LEI DE diretrizes e bases da educação nacional. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato da Administração Pública promover alterações unilaterais em regras estabelecidas em seus editais de concurso público (como, por exemplo, critério de habilitação para o cargo concorrido), após a efetivação das inscrições, ofende os princípios da legalidade e da razoabilidade. 2. Segundo o art. 62 da Lei Federal n.º 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental. 3. Conforme já pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a reprovação em concurso público por ato ilícito da Administração, por si só, não gera dano moral indenizável. 4. A parte candidata aprovada em concurso público não faz jus à indenização por dano material, em razão do simples fundamento de que houve demora na sua posse para o cargo concorrido, sem comprovar qualquer flagrante conduta de má fé por parte da Administração Pública. Ademais, o pagamento de referida indenização, por conjecturadas remunerações que teriam sido devidas se a parte candidata tivesse tomado posse e entrado em exercício no cargo disputado em momento anterior, sem sombra de dúvidas configurará flagrante hipótese de enriquecimento sem causa, vez que não houve efetiva prestação de serviço por parte dela (parte candidata), o que é fundamental para avalizar uma contraprestação pecuniária. Precedente do STF, em sede de repercussão geral. 5. Recurso provido em parte.

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 25/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Brasileia
Comarca : Brasileia
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