TJAC 0700341-07.2016.8.01.0006
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS. TRANSFERÊNCIA FÍSICA DE INSUMOS DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA O ESTADO DO ACRE SEM MODIFICAÇÃO DA TITULARIDADE. MERCADORIAS DESTINADAS À UTILIZAÇÃO EM OBRAS CONTRATADAS POR EMPREITADA GLOBAL. INOCORRÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA DA UNIDADE FEDERADA DE DESTINO. RETENÇÃO DE MERCADORIA PELO FISCO ESTADUAL, QUE DEVE SE DAR APENAS DURANTE O TEMPO NECESSÁRIO PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA APREENSÃO DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO PARA O PAGAMENTO DE TRIBUTO. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. A nova sistemática de incidência de diferencial de alíquota instituída pela EC n. 87/2015 se aplica em operações de venda de mercadoria com o envio para o adquirente, localizado em unidade federada diversa da origem.
2. Só é fato imponível pelo ICMS a transferência de riqueza com mudança de titularidade do bem móvel, diferentemente do que ocorre na transferência física de mercadorias sem modificação da propriedade, ainda que seja para utilização como consumo pelo seu titular em obra contratada por empreitada global, porquanto não há reintrodução do bem no mercado econômico.
3. A simples transferência física de mercadorias entre a sede do proprietário, localizado em outro Estado da Federação e o Estado do Acre, sem transferência de titularidade, mas apenas e tão somente para utilização pela titular como insumo em obra de empreitada global, não caracteriza fato gerador de incidência de ICMS e, por isso, inexigível o recolhimento de diferencial de alíquota interestadual.
4. A retenção de mercadoria pelo Fisco Estadual deve se dar somente pelo tempo necessário para o desempenho da atividade de fiscalização tributária, com a verificação da regularidade da documentação que acoberta a operação e o lançamento de tributo ou de penalidade pecuniária que eventualmente seja aplicável.
5. Em caso de apreensão de mercadoria que tenha sido considerada em situação irregular nos termos da legislação tributária, a mesma deve ser liberada após a lavratura do auto de infração e notificação fiscal, pois a apreensão de mercadoria não pode ser utilizada como meio coercitivo para o pagamento de tributo.
6. Em caso de violação à legislação tributária a reprimenda deve se dar por intermédio de aplicação de multa e não pela incidência de ICMS.
7. Apelo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS. TRANSFERÊNCIA FÍSICA DE INSUMOS DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA O ESTADO DO ACRE SEM MODIFICAÇÃO DA TITULARIDADE. MERCADORIAS DESTINADAS À UTILIZAÇÃO EM OBRAS CONTRATADAS POR EMPREITADA GLOBAL. INOCORRÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA DA UNIDADE FEDERADA DE DESTINO. RETENÇÃO DE MERCADORIA PELO FISCO ESTADUAL, QUE DEVE SE DAR APENAS DURANTE O TEMPO NECESSÁRIO PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA APREENSÃO DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO PARA O PAGAMENTO DE TRIBUTO. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. A nova sistemática de incidência de diferencial de alíquota instituída pela EC n. 87/2015 se aplica em operações de venda de mercadoria com o envio para o adquirente, localizado em unidade federada diversa da origem.
2. Só é fato imponível pelo ICMS a transferência de riqueza com mudança de titularidade do bem móvel, diferentemente do que ocorre na transferência física de mercadorias sem modificação da propriedade, ainda que seja para utilização como consumo pelo seu titular em obra contratada por empreitada global, porquanto não há reintrodução do bem no mercado econômico.
3. A simples transferência física de mercadorias entre a sede do proprietário, localizado em outro Estado da Federação e o Estado do Acre, sem transferência de titularidade, mas apenas e tão somente para utilização pela titular como insumo em obra de empreitada global, não caracteriza fato gerador de incidência de ICMS e, por isso, inexigível o recolhimento de diferencial de alíquota interestadual.
4. A retenção de mercadoria pelo Fisco Estadual deve se dar somente pelo tempo necessário para o desempenho da atividade de fiscalização tributária, com a verificação da regularidade da documentação que acoberta a operação e o lançamento de tributo ou de penalidade pecuniária que eventualmente seja aplicável.
5. Em caso de apreensão de mercadoria que tenha sido considerada em situação irregular nos termos da legislação tributária, a mesma deve ser liberada após a lavratura do auto de infração e notificação fiscal, pois a apreensão de mercadoria não pode ser utilizada como meio coercitivo para o pagamento de tributo.
6. Em caso de violação à legislação tributária a reprimenda deve se dar por intermédio de aplicação de multa e não pela incidência de ICMS.
7. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
08/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO TRIBUTÁRIO
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia
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