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Jurisprudência


TJAC 0700344-08.2015.8.01.0002

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. INOCORRÊNCIA. NOTÍCIA VEICULADA. PUBLICIDADE SIMULADA. ART. 36 DO CDC. RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No caso dos autos, a empresa apelante ao buscar "esclarecer" matéria jornalística a respeito dos laboratórios de análises clinicas na cidade de Cruzeiro do Sul, lançou nota explicativa, fazendo recair sobre os demais laboratórios afirmações das quais tentava se desvencilhar, fazendo conclusões precipitadas das condições técnicas dos concorrentes. 2. Na espécie, não se pode negar que a nota explicativa da ré/apelante ultrapassou o objetivo de esclarecimento da informação, razão pela qual a decisão não merece quaisquer reparos. 3. No que pertine ao pedido de reconvenção, devo salientar que o fato de recorrer/defender-se dos fatos alegados nos autos, não traduz a necessidade de restituição integral do dispêndio realizado em razão da contratação de advogados, isso porque os honorários contratuais são convencionados entre a parte autora e seus patronos. (Precedentes STJ). 4. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 08/05/2018
Data da Publicação : 10/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Direito de Imagem
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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