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Jurisprudência


TJAC 0700350-09.2015.8.01.0004

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. VAGAS EXISTENTES. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. NOMEAÇÃO E POSSE DOS CANDIDATOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. "Candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no edital do certame, não têm o direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente, expectativa de direito. Precedentes do STJ e do STF" (AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)". 2. "A contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos" (AgRg no RMS 43.596/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017). 3. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0700350-09.2015.8.01.0004, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.

Data do Julgamento : 28/04/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Marcelo Coelho de Carvalho
Comarca : Epitaciolândia
Comarca : Epitaciolândia
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