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Jurisprudência


TJAC 0700356-04.2015.8.01.0008

Ementa
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONSELHO TUTELAR. ELEIÇÕES. RECONDUÇÃO POR MAIS DE UM MANDATO. VEDAÇÃO LEGAL. PRORROGAÇÃO MANDATO CONSELHEIROS. POSSIBILIDADE. ENTENDER COMO RECONDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Antes da edição da Lei 12.696/2012, as escolhas dos membros dos conselhos tutelares municipais eram realizadas de forma autônoma e para mandatos de 3 (três) anos. Após, unificou-se o processo de escolha, ampliando-se, ainda, o mandato dos conselheiros, que passou de 3 (três) para 4 (quatro) anos. Consoante disposto no art. 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é vedada a candidatura e eleição de conselheiro tutelar em 3 (três) pleitos consecutivos. A prorrogação dos mandatos de conselheiros não pode ser interpretada como nova recondução, a uma por ser apenas possível em casos excepcionais, não sendo, portanto, a regra este procedimento; a duas por não se tratar de processo seletivo, nos termos em que figura no art. 132 do ECA, o qual veda a recondução a mais de um mandato, mediante processo de escolha. Apelo desprovido. Remessa necessária improcedente.

Data do Julgamento : 13/03/2018
Data da Publicação : 19/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Eleição
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Plácido de Castro
Comarca : Plácido de Castro
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