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Jurisprudência


TJAC 0700360-23.2015.8.01.0014

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA ANULADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA LAVRA DO PRÓPRIO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. ART. 494 DO CPC. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. EXTINÇÃO TERMINATIVA DA AÇÃO PRINCIPAL. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA. 1. Consoante disposto no art. 494 do Código de Processo Civil, prolatada a sentença, é vedado ao magistrado de primeiro grau realizar qualquer modificação de seu teor, ressalvado o julgamento de embargos de declaração, a retratação de extinção terminativa após a interposição de apelo (CPC, art. 485, §7º), ou a correção de erros materiais. Impossibilidade de modificação de sentença ex officio para corrigir erro de julgamento. 2. Caso dos autos em que o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da desídia do demandante e, dias após, exarou Decisão Interlocutória, anulando a anterior Sentença em razão da inexistência do abandono processual. Impossibilidade jurídica. Nulidade absoluta de todos os atos posteriores à referida Decisão. 3. Ademais, tratando-se a demanda na origem de ação cautelar de arresto, e sendo verificada a extinção terminativa da demanda principal de cobrança (também por desídia), imperativa é a extinção da cautelar antecedente, nos termos do art. 309, III, do Código de Processo Civil. 4. Sentença de mérito anulada. Restabelecida a sentença de extinção sem resolução do mérito.

Data do Julgamento : 22/08/2017
Data da Publicação : 22/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Tarauacá
Comarca : Tarauacá
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