TJAC 0700361-85.2013.8.01.0011
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO CONTÍNUO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MULTA FIXADA EM VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA PERIODICIDADE. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DILAÇÃO. RETENÇÃO SEMESTRAL DA RECEITA. CONTROLE DA DISPENSÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a possibilidade de judicialização do acesso à saúde sem que resulte ofensa a políticas públicas ou ao princípio da separação entre os poderes;
2. Se de um lado a lista de medicamentos padronizada do SUS é essencial à orientação e priorização da ação da Administração Pública, por outro lado ela não impede que se autorize o fornecimento, ao paciente, de medicamento nela ainda não incluído, mormente quando a indicação é realizada por um profissional habilitado;
3. A medida coercitiva para o caso de descumprimento da obrigação de fazer não há que se falar em desarazoabilidade, na medida em que esta se mostra cabível, por causar mais temor à Fazenda Pública, impulsionando-a a assumir um comportamento tendente à satisfação de sua obrigação, mormente quando sua quase imanente inércia implica em risco à integridade de cidadão que não consegue ter acesso à fármaco que lhe assegure a dignidade e o direito à saúde;
4.Se é certo que a fixação de astreintes pelo descumprimento de determinação judicial deve basear-se nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - e, ainda, ter como objetivo desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação do juízo, certo é também que tal ônus não se converta em meio de enriquecimento sem causa do autor;
5.Tratando-se de medicamento de uso continuado, vislumbra-se a necessidade de acompanhamento do tratamento para verificação o uso efetivo e do resultado apresentado, com vistas a melhor controle da destinação das verbas públicas;
6.É legítima a pretensão recursal consubstanciada na dilação do prazo para cumprimento da obrigação, cotejados o direito à saúde da parte e a duração regular do processo administrativo para aquisição emergencial de medicamento;
7. Recurso voluntário improvido. Reexame necessário julgado parcialmente procedente, para: i) reduzir o valor da multa diária para R$ 500,00; ii) fixar o limite de 30 (trinta) dias para a eficácia da respectiva multa cominatória; iii) dilatar o prazo para cumprimento da obrigação para 30 dias; iv) condicionar a entrega do medicamento à apresentação e retenção semestral do receituário médico atualizado ao ponto de distribuição de medicamentos da Secretaria de Estado de Saúde do Acre - Divisão de Assistência Farmacêutica ou outro local, sob pena de suspensão do fornecimento até que ocorra a regularização.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO CONTÍNUO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MULTA FIXADA EM VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA PERIODICIDADE. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DILAÇÃO. RETENÇÃO SEMESTRAL DA RECEITA. CONTROLE DA DISPENSÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a possibilidade de judicialização do acesso à saúde sem que resulte ofensa a políticas públicas ou ao princípio da separação entre os poderes;
2. Se de um lado a lista de medicamentos padronizada do SUS é essencial à orientação e priorização da ação da Administração Pública, por outro lado ela não impede que se autorize o fornecimento, ao paciente, de medicamento nela ainda não incluído, mormente quando a indicação é realizada por um profissional habilitado;
3. A medida coercitiva para o caso de descumprimento da obrigação de fazer não há que se falar em desarazoabilidade, na medida em que esta se mostra cabível, por causar mais temor à Fazenda Pública, impulsionando-a a assumir um comportamento tendente à satisfação de sua obrigação, mormente quando sua quase imanente inércia implica em risco à integridade de cidadão que não consegue ter acesso à fármaco que lhe assegure a dignidade e o direito à saúde;
4.Se é certo que a fixação de astreintes pelo descumprimento de determinação judicial deve basear-se nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - e, ainda, ter como objetivo desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação do juízo, certo é também que tal ônus não se converta em meio de enriquecimento sem causa do autor;
5.Tratando-se de medicamento de uso continuado, vislumbra-se a necessidade de acompanhamento do tratamento para verificação o uso efetivo e do resultado apresentado, com vistas a melhor controle da destinação das verbas públicas;
6.É legítima a pretensão recursal consubstanciada na dilação do prazo para cumprimento da obrigação, cotejados o direito à saúde da parte e a duração regular do processo administrativo para aquisição emergencial de medicamento;
7. Recurso voluntário improvido. Reexame necessário julgado parcialmente procedente, para: i) reduzir o valor da multa diária para R$ 500,00; ii) fixar o limite de 30 (trinta) dias para a eficácia da respectiva multa cominatória; iii) dilatar o prazo para cumprimento da obrigação para 30 dias; iv) condicionar a entrega do medicamento à apresentação e retenção semestral do receituário médico atualizado ao ponto de distribuição de medicamentos da Secretaria de Estado de Saúde do Acre - Divisão de Assistência Farmacêutica ou outro local, sob pena de suspensão do fornecimento até que ocorra a regularização.
Data do Julgamento
:
10/02/2017
Data da Publicação
:
13/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
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