TJAC 0700380-19.2016.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS POR CONSTRUTORA MEDIANTE OPERAÇÃO INTERESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA DA UNIDADE FEDERADA DE DESTINO. MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA UTILIZAÇÃO NAS OBRAS CONTRATADAS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.135.489/AL E SÚMULA 432/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As empresas de construção civil, quando adquirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade-fim não são contribuintes do ICMS.
2. Demonstrada nos autos a aquisição de insumos e materiais relacionados à construção civil, edificações residenciais, industriais, comerciais e reformas em geral, ramos de atividades estes integrantes do objeto social da empresa, resta comprovada a destinação dos bens na atividade-fim da pessoa jurídica.
3. A conduta da apelante de identificar-se como contribuinte do ICMS no momento da aquisição da mercadoria em outros estados, aproveitando-se da alíquota interestadual para escapar da complementação da exação, possibilita a aplicação de multa, mas não a cobrança do diferencial de alíquota.
4. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS POR CONSTRUTORA MEDIANTE OPERAÇÃO INTERESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA DA UNIDADE FEDERADA DE DESTINO. MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA UTILIZAÇÃO NAS OBRAS CONTRATADAS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.135.489/AL E SÚMULA 432/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As empresas de construção civil, quando adquirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade-fim não são contribuintes do ICMS.
2. Demonstrada nos autos a aquisição de insumos e materiais relacionados à construção civil, edificações residenciais, industriais, comerciais e reformas em geral, ramos de atividades estes integrantes do objeto social da empresa, resta comprovada a destinação dos bens na atividade-fim da pessoa jurídica.
3. A conduta da apelante de identificar-se como contribuinte do ICMS no momento da aquisição da mercadoria em outros estados, aproveitando-se da alíquota interestadual para escapar da complementação da exação, possibilita a aplicação de multa, mas não a cobrança do diferencial de alíquota.
4. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/08/2016
Data da Publicação
:
19/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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