TJAC 0700385-07.2017.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESVIO DE ENERGIA COMPROVADA ATRAVÉS DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE TOI, ELABORADO NA PRESENÇA DA TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA. PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. A alegação autoral de que não praticou a fraude não basta para isentá-la da obrigação de pagar pelo consumo não medido, pois, em inspeção realizada por eletrotécnicos com a presença da titular da unidade consumidora, foi constatado desvio de energia dentro do quadro de distribuição direto da rede da distribuidora para residência sem passar pela medição, tudo devidamente registrado em Termo de Ocorrência de Irregularidade TOI.
2. Se tratando de irregularidade representada por desvio de energia no quadro de distribuição, (TOI de pp. 116/117), não há como desconstituir o débito decorrente de recuperação de consumo, pois restou devidamente comprovado que houve alteração da média de consumo na unidade da autora, conforme histórico de consumo, de fls. 122 e 123.
3. Ressalte-se que a unidade consumidora da autora foi objeto de inspeção em 28/10/16, tendo sido lavrado Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, onde está registrado que foi constatado desvio de energia elétrica, que possibilitava a utilização da mesma sem a devida contraprestação.
4. Constatada a irregularidade na medição de energia elétrica, diante do contexto probatório dos autos, ao consumidor caberá o pagamento das diferenças resultantes entre o que consumiu e o que foi constatado pelo medidor, pois se beneficiou com a leitura a menor da energia consumida
5. Ausência de ilicitude na cobrança do período anterior à fiscalização, com cálculo que considerou a média dos 3 maiores consumos nos 12 meses anteriores, pois é um dos critérios fixados no art. 130 da Resolução ANEEL n. 414/2010.
6. Desprovimento do Apelo.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESVIO DE ENERGIA COMPROVADA ATRAVÉS DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE TOI, ELABORADO NA PRESENÇA DA TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA. PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. A alegação autoral de que não praticou a fraude não basta para isentá-la da obrigação de pagar pelo consumo não medido, pois, em inspeção realizada por eletrotécnicos com a presença da titular da unidade consumidora, foi constatado desvio de energia dentro do quadro de distribuição direto da rede da distribuidora para residência sem passar pela medição, tudo devidamente registrado em Termo de Ocorrência de Irregularidade TOI.
2. Se tratando de irregularidade representada por desvio de energia no quadro de distribuição, (TOI de pp. 116/117), não há como desconstituir o débito decorrente de recuperação de consumo, pois restou devidamente comprovado que houve alteração da média de consumo na unidade da autora, conforme histórico de consumo, de fls. 122 e 123.
3. Ressalte-se que a unidade consumidora da autora foi objeto de inspeção em 28/10/16, tendo sido lavrado Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, onde está registrado que foi constatado desvio de energia elétrica, que possibilitava a utilização da mesma sem a devida contraprestação.
4. Constatada a irregularidade na medição de energia elétrica, diante do contexto probatório dos autos, ao consumidor caberá o pagamento das diferenças resultantes entre o que consumiu e o que foi constatado pelo medidor, pois se beneficiou com a leitura a menor da energia consumida
5. Ausência de ilicitude na cobrança do período anterior à fiscalização, com cálculo que considerou a média dos 3 maiores consumos nos 12 meses anteriores, pois é um dos critérios fixados no art. 130 da Resolução ANEEL n. 414/2010.
6. Desprovimento do Apelo.
Data do Julgamento
:
05/06/2018
Data da Publicação
:
07/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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