TJAC 0700396-46.2016.8.01.0009
PROCESSO CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO SATISFATIVA. FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA. INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃO RESISTIDA. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, §2º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
1. Tratando-se de ação cautelar de exibição de documento de natureza satisfativa desnecessária é a comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora, bastando à parte autora demonstrar o direito de obter a exibição.
2. Inobstante não seja obrigatório para a propositura desse tipo de ação cautelar o exaurimento da via administrativa, necessário ser caracterizada a pretensão resistida, ou seja, a comprovação pela parte autora de que, mesmo após exercer uma postura ativa para obter determinado direito/informação, imprescindível a propositura da ação judicial para a satisfação da pretensão que lhe foi negada ou não atendida em tempo razoável.
3. In casu, presente o interesse de agir da parte autora que requereu administrativamente a obtenção dos documentos indicados nos autos, ao passo que lhe exigir prova da negativa do banco em lhe fornecer tais documentos seria lhe impingir a produção de prova negativa, vedada pelo ordenamento jurídico.
4. Honorários advocatícios fixados no patamar mínimo previsto no art. 85, §2º, CPC/2015 para os casos desta espécie, não havendo que se falar em excesso no seu arbitramento.
5. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO SATISFATIVA. FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA. INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃO RESISTIDA. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, §2º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
1. Tratando-se de ação cautelar de exibição de documento de natureza satisfativa desnecessária é a comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora, bastando à parte autora demonstrar o direito de obter a exibição.
2. Inobstante não seja obrigatório para a propositura desse tipo de ação cautelar o exaurimento da via administrativa, necessário ser caracterizada a pretensão resistida, ou seja, a comprovação pela parte autora de que, mesmo após exercer uma postura ativa para obter determinado direito/informação, imprescindível a propositura da ação judicial para a satisfação da pretensão que lhe foi negada ou não atendida em tempo razoável.
3. In casu, presente o interesse de agir da parte autora que requereu administrativamente a obtenção dos documentos indicados nos autos, ao passo que lhe exigir prova da negativa do banco em lhe fornecer tais documentos seria lhe impingir a produção de prova negativa, vedada pelo ordenamento jurídico.
4. Honorários advocatícios fixados no patamar mínimo previsto no art. 85, §2º, CPC/2015 para os casos desta espécie, não havendo que se falar em excesso no seu arbitramento.
5. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
24/03/2017
Data da Publicação
:
17/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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