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Jurisprudência


TJAC 0700415-60.2013.8.01.0008

Ementa
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na condução de veículo de grande porte, a realização de manobra em marcha-ré demanda maior cuidado e atenção do condutor no tocante à existência de veículos de menor porte e, em especial, os não motorizados e os pedestres (CTB, art. 29, § 2º). Tal manobra é considerada anormal, sempre perigosa e temerária, pois importa em alteração do ritmo comum do trânsito, podendo surpreender especialmente pedestres, como de fato ocorreu. Precedentes jurisprudenciais: TJES, APC n.º 35060173297, Rel. Maria do Céu Pitanga Pinto, 2ª Câmara Cível, J. 19.7.2011, DJe 26.7.2011; TJSC, AC n.º 20130359594 SC 2013.035959-4 (Acórdão), Rel. Saul Steil, J. 9.9.2013, 3ª Câmara de Direito Civil; TJPR, AC n.º 6778309 PR 0677830-9, Rel. Sérgio Luiz Patitucci, J. 14.4.2011, 9ª Câmara Cível. 2. A Constituição Federal de 1988 consagrou a Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva do Estado, fundada no risco administrativo, sendo necessária tão somente a prova do dano sofrido e o nexo de causalidade entre o dano e a ação/omissão de seus agentes, agindo nessa qualidade (CF/88, art. 37, § 6º). 3. A reparação civil do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não visa recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas sim a definição de valor adequado para compensar a violação às dimensões da dignidade da pessoa humana. No ponto, em razão do atropelamento da vítima, os autores, ora apelados, tiveram de amargar a perda trágica e repentina da genitora, o que ultrapassou os limites do mero dissabor ou aborrecimento do dia-a-dia. O sofrimento vivenciado em razão do acidente ocasionado pelo preposto do ente público apelante mostra-se, por si só, apto a causar o abalo psíquico dos apelados, produzindo angústia e desequilíbrio ao seu bem-estar. 4. A indenização mede-se pela extensão do dano (CC, art. 944). O valor arbitrado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), considerando "a situação econômica da vítima, suas condições pessoais e as circunstâncias do acidente que causou a sua morte...", não é excessivo, ponderado que tal montante será rateado entre os cinco órfãos. 5. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : 14/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Plácido de Castro
Comarca : Plácido de Castro
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