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Jurisprudência


TJAC 0700419-81.2014.8.01.0002

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMISSÃO DE POSSE. PROPRIEDADE ADQUIRIDA PELA ADJUDICAÇÃO DOS IMÓVEIS EM PROCESSO EXECUTIVO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM DEMONSTRADA PELA CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DE POSSE INJUSTA POR TERCEIROS. PRAZO QUINQUENAL DO USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO NÃO CONSUMADO. ILEGITIMIDADE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO. APELO DESPROVIDO. 1. Consoante o art. 1.228, caput, do CC/2002, surge o denominado rei vindicatio (direito de reivindicação), pelo qual o proprietário tem o poder de mover ação para obter o bem de quem injusta ou ilegitimamente o detenha, afigurando-se a imissão de posse como um dos remédios jurídicos adequados para tal desiderato. Destarte, são requisitos indispensáveis ao cabimento da ação de imissão de posse a (i) comprovação da propriedade do imóvel, a (ii) individualização do bem e a (iii) demonstração da posse injusta por terceira pessoa. 2. Pelas Certidões de Inteiro Teor, observa-se o fato de que a adjudicação dos imóveis foi consumada em julho de 2010, ao passo que os Apelados foram notificados extrajudicialmente para desocupar os imóveis em agosto de 2013 e a ação de imissão de posse foi ajuizada em março de 2014, motivo pela qual o prazo de 05 (cinco) anos, exigido pelo art. 183, caput, da CF/1988, c/c o art. 9º, caput, da Lei n. 10.257/2001, não transcorreu integralmente para que houvesse consumado o aventado usucapião especial de imóvel urbano. 3. Quanto à alegação de que os outros recorrentes estão na posse por força de contrato de locação, os autos se ressentem da ausência do suposto instrumento contratual a corroborar esse fato, ônus probatório que incumbia aos Apelantes por ser fato impeditivo do direito do autor da demanda. Ademais, mesmo que houvesse essa prova, é válido dizer que, pela adjudicação do imóvel, o antigo proprietário não teria mais legitimidade para alugar um bem que não mais lhe pertence, razão pela qual o pretenso contrato não teria validade no plano jurídico. 4. Com efeito, o imóvel se encontra individualizado, a propriedade está comprovada pela averbação da adjudicação na serventia de imóveis e a posse injusta está patenteada, concluindo-se, em suma, que a imissão de posse merece acolhimento. 5. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 19/12/2017
Data da Publicação : 27/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Imissão
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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