TJAC 0700433-96.2013.8.01.0003
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. BEM MÓVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. AUSÊNCIA. PROVA DE PRÉVIO CONHECIMENTO DA PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO CONTRA O VENDEDOR. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE SE ATRIBUI AO CREDOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, a teor da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não sendo o caso de presunção de fraude à ausência de averbação, compete ao exequente a prova da má-fé do terceiro adquirente, insuficiente para tanto, que a aquisição do bem tenha ocorrido após a intimação da decisão de redirecionamento da execução.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. BEM MÓVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. AUSÊNCIA. PROVA DE PRÉVIO CONHECIMENTO DA PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO CONTRA O VENDEDOR. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE SE ATRIBUI AO CREDOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, a teor da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não sendo o caso de presunção de fraude à ausência de averbação, compete ao exequente a prova da má-fé do terceiro adquirente, insuficiente para tanto, que a aquisição do bem tenha ocorrido após a intimação da decisão de redirecionamento da execução.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
20/03/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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