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Jurisprudência


TJAC 0700437-69.2014.8.01.0013

Ementa
V.V. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANO. LOCATÁRIO DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONFIGURAÇÃO. AFIRMAÇÕES INICIAIS. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. RELAÇÃO LOCATÍCIA ESTABELECIDA. PRECEDENTES. SÚMULA 492/STF. RECURSO PROVIDO. 1. A legitimidade da parte – assim como as demais condições da ação deve ser aferida à vista das afirmações iniciais do demandante ... O locatário de veículo avariado tem, em princípio, pertinência subjetiva com a demanda proposta para reaver os prejuízos decorrentes de evento danoso ao bem. 2. Para além disso, patente nos autos a relação locatícia, é de se conceber, com supedâneo na jurisprudência, a possibilidade do ajuizamento da demanda interposta. Precedentes. 3. Os prejuízos – ainda que hipoteticamente – experimentados pela não resolução dos defeitos apresentados no veículo locado e o dano a direito da personalidade decorrente de eventual má prestação de serviço por parte da empresa Apelada, sem olvidar a ventilada perda da chance de realizar regularmente a atividade comercial, conferem ao Apelante, como possuidor direto da res móvel, a legitimidade de demandar em nome próprio. 4. A teor da Súmula 492, do STF, goza o locatário de legitimidade passiva para, solidariamente com a empresa locadora de veículos, responder à ação de danos. 5. Recurso conhecido e provido. V.V. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E LUCRO CESSANTE. DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO LOCATÁRIO PARA PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO. OFENSA AO ART. 6º DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE APENAS DO PROPRIETÁRIO PARA O POLO ATIVO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a ilegitimidade ativa ad causam, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, pela falta de uma das condições da ação, a teor do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 2. Se alguém pretende obter uma indenização de outrem, é necessário que o autor seja aquele que está na posição jurídica de vantagem e o réu seja o responsável, ao menos em tese, pelo dever de indenizar. Lições doutrinárias. 3. Deterioração da coisa alugada sem culpa do locatário. Se, durante a locação, o bem alugado se deteriorar, sem que haja culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, como compensação do dano sofrido, ou a rescisão contratual, se a coisa se tornar imprestável para o fim a que se destinava. 4. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 13/03/2015
Data da Publicação : 16/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Feijó
Comarca : Feijó
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