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Jurisprudência


TJAC 0700444-23.2016.8.01.0003

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DOENÇA DE LÚPUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LISTA DE DISPENSAÇÃO DO PROGRAMA PÚBLICO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SUS. FÁRMACO NÃO INTEGRANTE. PARÂMETROS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREENCHIDOS. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO EXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, definindo em seu art. 6º que "a saúde como um direito social", ao passo que o art. 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". 2. No plano infraconstitucional, o art. 2º, da Lei n. 8.080/90 dispõe que a saúde é um direito fundamental do ser humano, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, disciplinando o Sistema Único de Saúde – SUS, competindo aos entes referidos a prestação de serviços de saúde à população. 3. O Superior Tribunal de Justiça recentemente debruçou-se sobre a obrigatoriedade do Poder Público fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, no julgamento do REsp n. 1657156, afeto ao julgamento no sistema dos recursos repetitivos, no qual fixou os parâmetros para que o Poder Judiciário determine o fornecimento desses fármacos, nos seguintes termos: 1) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; 3) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). 4. Extrai-se dos autos que se encontram devidamente preenchidos todos os requisitos exigidos pelo precedente fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para que o Estado possa fornecer à Apelada o medicamento Belimumabe 810 mg, apto ao tratamento da doença de Lúpus. 5. Precedente dessa Corte Estadual de Justiça. 6. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 03/07/2018
Data da Publicação : 05/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Saúde
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Brasileia
Comarca : Brasileia
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