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Jurisprudência


TJAC 0700447-62.2013.8.01.0009

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS RESIDENTES NA ZONA RURAL. DESEMBARQUE DE ALUNO. QUATRO ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE MONITOR. TRAVESSIA DE RODOVIA DESACOMPANHADO. ATROPELAMENTO E MORTE. OMISSÃO. FALTA DE DEVER DE CUIDADO E VIGILÂNCIA. NEXO CAUSAL CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. USO DA FACULDADE PROCESSUAL (CPC/1973, ART. 407, PARÁGRAFO ÚNICO). DESNECESSIDADE DE OITIVA DE MAIS DE TRÊS TESTEMUNHAS SOBRE O MESMO FATO. PRELIMINAR REJEITADA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PENSÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. VALOR MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. EXACERBADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. No caso dos autos, a menor impúbere de apenas 4 (quatro) anos de idade (nascida em 18.3.2009), filha única dos apelados, faleceu na data de 23.5.2013, vítima de hemorragia intracraniana decorrente de atropelamento em acidente de trânsito. O contexto fático esclarece que, na ocasião, a menor estudante estava sendo transportada por ônibus escolar, contratado pelo Município para a prestação de serviço de transporte público e que, no retorno para sua residência, a menor ao desembarcar e atravessar desacompanhada a pista de rolamento, foi atropelada por veículo particular que trafegava no local. De acordo com o direito administrativo constitucional o ente estatal responde pelos atos, que seus agentes causarem a terceiros, consoante preleciona o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Nessa perspectiva, os requisitos de tal responsabilidade não são outros senão a ocorrência de lesão e o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão da administração pública, sendo desnecessária a comprovação da culpa. 4. A ritualística processual civil permite a parte apresentar mais de três testemunhas para provar cada fato, ainda sim, faculta-se ao magistrado dispensar as que excedam a esse número, ou seja, o juiz poderá dispensar as testemunhas restantes quando já se dê por habilitado a formar convicção sobre determinado fato probando. (Precedentes do STJ) 5. A reparação civil do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não visa recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas sim a definição de valor adequado para compensar a violação às dimensões da dignidade da pessoa humana. No ponto, em razão do atropelamento da vítima, os autores, ora apelados, tiveram de amargar a perda trágica e prematura da única filha, o que ultrapassou os limites do mero dissabor ou aborrecimento do dia-a-dia. O sofrimento vivenciado em razão do acidente ocasionado pelo preposto do ente público apelante mostra-se, por si só, apto a causar o abalo psíquico dos apelados, produzindo angústia e desequilíbrio ao seu bem-estar. 6. É devida a indenização por dano material em forma de pensão aos pais de família de baixa renda, em decorrência da morte de filho menor, proveniente de ato ilícito, independentemente do exercício de trabalho remunerado pela vítima. (Precedentes do STJ) 7. De acordo com a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça "é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho, nos casos de família de baixa renda, equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo ou do valor de sua remuneração, desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro (AgRg no REsp 1287015/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 20/04/2016). 8. A revisão do montante indenizatório somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. 9. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. No caso dos autos, tem-se por adequado ao trabalho advocatício desenvolvido a minoração do valor para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 10. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 11. Apelo parcialmente provido e reexame necessário procedente em parte.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : 10/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Senador Guiomard
Comarca : Senador Guiomard
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