main-banner

Jurisprudência


TJAC 0700448-16.2014.8.01.0008

Ementa
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. ANULAÇÃO. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. QUANTUM DEBENTUR. FIXAÇÃO COM ESTEIO NA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto à responsabilidade das instituições financeiras no país, tem-se aplicado, unissonamente, a teoria do risco do empreendimento, no qual as instituições bancárias devem responder, como fornecedores de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de culpa no caso de danos causados aos consumidores, por defeito na prestação de serviços. 2. Verifico a existência do dano, nos termos da responsabilidade objetiva imputada às instituições financeiras, uma vez que em plena conformidade com a teoria do risco profissional e/ou da atividade, a responsabilidade das Instituições Financeiras não é elidida em situações como no caso concreto, diga-se, abertura de conta bancária mediante fraude de terceiros, o que nada mais vem a ser do que o denominado 'fortuito interno', que não tem a capacidade de romper o nexo de causalidade. 3. O constrangimento suportado pela Apelada, em face de ato do Apelante, faz merecer mantença a decisão hostilizada, que arbitrou, o quantum indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o qual se encontra dentro da esfera da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Apelo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 02/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Plácido de Castro
Comarca : Plácido de Castro
Mostrar discussão