TJAC 0700453-27.2012.8.01.0002
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INADIMPLEMENTO FATURAS ENERGIA ELÉTRICA. DANO AO ERÁRIO. ENCARGOS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PATRIMÔNIO LIQUIDO. OCORRÊNCIA ELEMENTO SUBJETIVO. PRESCINDIBILIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. DOLO GENÉRICO. PRESENTE. APELO PROVIDO.
1. É consabido que o iter a ser percorrido para a identificação do ato de improbidade deverá ser iniciado com a comprovação da incompatibilidade da conduta com os princípios regentes da atividade estatal, vale dizer, com a inobservância do princípio da juridicidade, no qual avultam em importância os princípios da legalidade e da moralidade.
2. O dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas. Precedentes do STJ.
3. A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de Improbidade Administrativa que causam prejuízo ao erário), à luz da atual jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa.
4. Deflui claro dos autos que o apelado, deliberada e injustificadamente, deixou de adimplir as faturas de energia elétrica devidas pelo município que administrava, em evidente descumprimento das normas que regulam a responsabilidade fiscal e a contabilidade pública.
5. A omissão do apelado é ato de improbidade administrativa que causa dano ao erário um vez que vulnera as normas que regulam a responsabilidade fiscal e a contabilidade pública, aliado ao fato de que restou comprovada a presença do elemento subjetivo, qual seja a vontade do administrador em aderir a conduta, produzindo a redução do patrimônio líquido da pessoa de jurídica de direito público que chefiava.
6. Apelo provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INADIMPLEMENTO FATURAS ENERGIA ELÉTRICA. DANO AO ERÁRIO. ENCARGOS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PATRIMÔNIO LIQUIDO. OCORRÊNCIA ELEMENTO SUBJETIVO. PRESCINDIBILIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. DOLO GENÉRICO. PRESENTE. APELO PROVIDO.
1. É consabido que o iter a ser percorrido para a identificação do ato de improbidade deverá ser iniciado com a comprovação da incompatibilidade da conduta com os princípios regentes da atividade estatal, vale dizer, com a inobservância do princípio da juridicidade, no qual avultam em importância os princípios da legalidade e da moralidade.
2. O dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas. Precedentes do STJ.
3. A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de Improbidade Administrativa que causam prejuízo ao erário), à luz da atual jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa.
4. Deflui claro dos autos que o apelado, deliberada e injustificadamente, deixou de adimplir as faturas de energia elétrica devidas pelo município que administrava, em evidente descumprimento das normas que regulam a responsabilidade fiscal e a contabilidade pública.
5. A omissão do apelado é ato de improbidade administrativa que causa dano ao erário um vez que vulnera as normas que regulam a responsabilidade fiscal e a contabilidade pública, aliado ao fato de que restou comprovada a presença do elemento subjetivo, qual seja a vontade do administrador em aderir a conduta, produzindo a redução do patrimônio líquido da pessoa de jurídica de direito público que chefiava.
6. Apelo provido.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
03/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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