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Jurisprudência


TJAC 0700453-90.2013.8.01.0002

Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL DE FATO. RESPONSABILIDADE E COTAS SOCIAIS. PARTILHA IMPOSSIBILITADA. INVESTIMENTO INICIAL SEM CONTROVÉRSIA. DEVOLUÇÃO ADEQUADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A sentença reconheceu a dissolução da sociedade de fato, ademais, na inicial, o Autor não formulou pedido de apuração dos haveres e partilha – procedimento usual em casos da espécie – bem como indeferiu o pedido indenizatório. 2. Desvestidos os autos de elementos probatórios a demonstrar concretamente as respectivas despesas realizadas individualmente durante o período de existência da sociedade bem como a delimitação da responsabilidade e quotas sociais. 3. Todavia, manter o Réu/Apelado na posse de todos os bens inerentes a sociedade importaria em locupletamento indevido deste. 4. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 12/05/2015
Data da Publicação : 16/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Dissolução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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