TJAC 0700465-68.2017.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. ACOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. Precedentes do STJ.
A pretensão do autor em cobrar por meio de execução de título extrajudicial dívida líquida representada em documento particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, do CPC.
O despacho que ordena a citação somente possui o condão de interromper a prescrição se o autor promover a citação válida do réu no prazo de dez dias, consoante o disposto art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC.
Embora o ajuizamento da ação tenha ocorrido ainda dentro do lapso prescritivo, a citação do requerido não aconteceu, mesmo sendo realizada diversas diligências, não ocorrendo, portanto, a interrupção da prescrição.
Inaplicável a Súmula 106 do STJ, pois a citação não foi efetivada por culpa da morosidade judicial.
Recurso a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. ACOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. Precedentes do STJ.
A pretensão do autor em cobrar por meio de execução de título extrajudicial dívida líquida representada em documento particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, do CPC.
O despacho que ordena a citação somente possui o condão de interromper a prescrição se o autor promover a citação válida do réu no prazo de dez dias, consoante o disposto art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC.
Embora o ajuizamento da ação tenha ocorrido ainda dentro do lapso prescritivo, a citação do requerido não aconteceu, mesmo sendo realizada diversas diligências, não ocorrendo, portanto, a interrupção da prescrição.
Inaplicável a Súmula 106 do STJ, pois a citação não foi efetivada por culpa da morosidade judicial.
Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
03/07/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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