TJAC 0700469-42.2016.8.01.0001
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. COBRANÇAS NÃO RECONHECIDAS PELA TITULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Ao julgador cabe determinar a produção das provas que entende necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, na forma dos artigos 370 e 371 ambos do CPC/2015. Não ocorre cerceamento de defesa quando, considerando a natureza da lide e dos fatos articulados na inicial, a prova a ser produzida nos autos é eminentemente documental e não há justificativa plausível para a coleta de depoimento pessoal da autora, a qual só corroboraria as afirmações deduzidas na petição inicial. Preliminar rejeitada.
2. As relações contratuais firmadas pelas instituições financeiras sofrem a incidência da lei consumerista, sendo a sua responsabilidade objetiva, com base no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
3. No caso, a demandante teve seu nome incluído nos cadastros de restrição ao crédito, em razão de débito decorrente de cobranças efetuadas em cartão de crédito de sua titularidade, o qual a parte autora alega não ter sequer desbloqueado e utilizado. De tal sorte, uma vez questionada em juízo a legitimidade da cobrança e tendo sido invertido o ônus probatório, recaía sobre o banco réu a prova de que houve a efetiva utilização dos serviços financeiros e a higidez da dívida impugnada (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC/2015), ônus do qual não se desincumbiu.
4. A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes caracteriza ato ilícito a ensejar a indenização por danos morais, que, na esteira dos julgados do Superior Tribunal de Justiça, existe in re ipsa, quer dizer, decorre do próprio ato, prescindido da comprovação do prejuízo no caso concreto. Precedentes.
5. Para a mensuração do dano moral, deve-se ter como norte os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em face do seu caráter compensatório e inibidor, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes, além da natureza do direito violado. Ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta.
6. Diante desses parâmetros, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na origem, se mostra em patamar razoável e compatível com os fixados pela jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça em casos análogos, além de atender a função compensatória e pedagógica da indenização.
7. O exercício regular do direito de ação, expresso no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/1988, por si só não configura hipótese de litigância de má-fé, pois esta somente se perfectibiliza em situações teratológicas detectadas na postura e ações dolosas praticadas reiteradamente pelo litigante (art. 80 do CPC/2015).
8. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. COBRANÇAS NÃO RECONHECIDAS PELA TITULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Ao julgador cabe determinar a produção das provas que entende necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, na forma dos artigos 370 e 371 ambos do CPC/2015. Não ocorre cerceamento de defesa quando, considerando a natureza da lide e dos fatos articulados na inicial, a prova a ser produzida nos autos é eminentemente documental e não há justificativa plausível para a coleta de depoimento pessoal da autora, a qual só corroboraria as afirmações deduzidas na petição inicial. Preliminar rejeitada.
2. As relações contratuais firmadas pelas instituições financeiras sofrem a incidência da lei consumerista, sendo a sua responsabilidade objetiva, com base no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
3. No caso, a demandante teve seu nome incluído nos cadastros de restrição ao crédito, em razão de débito decorrente de cobranças efetuadas em cartão de crédito de sua titularidade, o qual a parte autora alega não ter sequer desbloqueado e utilizado. De tal sorte, uma vez questionada em juízo a legitimidade da cobrança e tendo sido invertido o ônus probatório, recaía sobre o banco réu a prova de que houve a efetiva utilização dos serviços financeiros e a higidez da dívida impugnada (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC/2015), ônus do qual não se desincumbiu.
4. A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes caracteriza ato ilícito a ensejar a indenização por danos morais, que, na esteira dos julgados do Superior Tribunal de Justiça, existe in re ipsa, quer dizer, decorre do próprio ato, prescindido da comprovação do prejuízo no caso concreto. Precedentes.
5. Para a mensuração do dano moral, deve-se ter como norte os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em face do seu caráter compensatório e inibidor, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes, além da natureza do direito violado. Ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta.
6. Diante desses parâmetros, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na origem, se mostra em patamar razoável e compatível com os fixados pela jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça em casos análogos, além de atender a função compensatória e pedagógica da indenização.
7. O exercício regular do direito de ação, expresso no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/1988, por si só não configura hipótese de litigância de má-fé, pois esta somente se perfectibiliza em situações teratológicas detectadas na postura e ações dolosas praticadas reiteradamente pelo litigante (art. 80 do CPC/2015).
8. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
10/10/2017
Data da Publicação
:
13/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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