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Jurisprudência


TJAC 0700472-59.2014.8.01.0003

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXAURIMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 414 DO STJ. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO  JUNTADO  AOS AUTOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. FACULDADE ATRIBUÍDA A PARTE (LEF, ART. 41). CDA. REQUISITOS PREENCHIDOS.  CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustrados os meios processuais disponíveis para localização do executado. (Súmula 414 do STJ)  2. A lei não exige como requisito da inicial para propositura da execução fiscal a juntada da cópia do processo administrativo, tendo em vista que incumbe ao devedor o ônus de infirmar a presunção de certeza e liquidez da CDA. 3. Permite-se a parte pleitear diretamente a repartição fiscal, acaso tenha interesse, no termos constantes do art. 41 da Lei 6.830/80. 4. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, porquanto se trata de ICMS, desnecessária a instrução da execução fiscal com cópia do procedimento administrativo, pois é o próprio contribuinte quem declara o quantum debeatur. 5. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : 19/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Brasileia
Comarca : Brasileia
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