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Jurisprudência


TJAC 0700474-92.2015.8.01.0003

Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE ESTATAL. EVENTO DANOSO. INCÊNDIO EM LOJAS COMERCIAIS. OMISSÃO DO ESTADO E DE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA. LAUDO DO CORPO DE BOMBEIROS. DESCARGA ELÉTRICA EM UMA DAS LOJAS. NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE REPARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. À margem de qualquer discussão que compreenda a aplicação da teoria subjetiva ou objetiva da responsabilidade por atos omissivos estatais, o dever de reparação somente restará caracterizado se houver a clara demonstração sobre a existência de nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano. 2. Se é certo que a causa direta e imediata do evento danoso foi uma sobrecarga elétrica ocorrida numa das lojas próximas àquela de propriedade da ora apelante, de onde o fogo veio a se alastrar rapidamente para muitas outras devido a elementos de alta combustão existentes no local, a responsabilidade pelo evento é insuscetível de ser atribuída ao apelado Estado do Acre. 3. A incumbência da distribuidora é realizar o fornecimento da energia elétrica até o chamado "ponto de entrega", como tal entendido "a conexão do sistema elétrico da distribuidora com a unidade consumidora", nos termos do art. 15 da Resolução Normativa n.º 414 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. 4. O art. 166 do mesmo ato normativo da agência reguladora competente para a regulação do setor elétrico prevê que é do proprietário da unidade consumidora a atribuição de zelar pela adequação das instalações elétricas internas do imóvel. De consequência, a responsabilidade pelo evento danoso também é insuscetível de ser atribuída à distribuidora de energia elétrica, pois ausente qualquer indicativo de conduta comissiva ou omissiva que tenha sido capaz de provocar o evento danoso. 5. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0700474-92.2015.8.01.0003, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Juiz Relator e das mídias digitais arquivadas.

Data do Julgamento : 28/04/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Marcelo Coelho de Carvalho
Comarca : Brasileia
Comarca : Brasileia
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