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Jurisprudência


TJAC 0700478-66.2014.8.01.0003

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PERÍCIA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. FORÇA MAIOR. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NULIDADE DO TÍTULO NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A perícia foi enfática (fl. 226) no sentido da imprescindibilidade da apresentação do documento original para a execução do exame em razão de sua inadequabilidade em materiais reprografados ou digitalizados (fl. 185). No caso específico, para verificação da exigibilidade da cártula contestada, há clara necessidade da utilização de comprovação por outros meios em razão da situação sui generis ocorrida. 2. Assim, oportunizada à parte Apelante a produção de provas para a comprovação dos fatos de nulidade ou vício de consentimento alegados, não restaram provados. Apelante que não se desincumbiu do ônus da prova, ex vi do art. 373 do CPC/2015. 3. Além da provas colhidas das testemunhas apresentadas pelo próprio Embargante que confirmam de que tratava-se de uma carreta cheia de castanha, o Embargante ainda reconhece valores devidos, em montante inferior, o que corrobora a existência de pendência com o Credor/Apelado e afasta quaisquer dúvidas que pairavam a respeito da existência de relação negocial entre as partes. 4. Por fim, em comparação da assinatura do ora Apelante, constato clara verossimilhança na assinatura do Devedor na cártula ora impugnada, situação também verificada pela sentença combatida. 5. Conclui-se que dada a impossibilidade de realização de perícia por motivo de força maior, sem qualquer responsabilidade do Credor, há meios convincentes e suficientes para declarar a nota promissória como título certo, líquido e exigível. 6. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 07/11/2017
Data da Publicação : 09/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Compra e Venda
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Brasileia
Comarca : Brasileia
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