TJAC 0700482-06.2014.8.01.0003
apelaçÕES cíveIS. responsabilidade civil. ATO ILÍCITO RESULTANTE DE Negligência E IMPRUDÊNCIA médica DEMONStRadaS. morte do feto. requisitos à imputação de um dever de indenizar PRESENTES. DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM.
1. A responsabilização civil do médico exige demonstração de ato ilícito, sendo imprescindível a tríade culpa do agente, dano efetivo e nexo de causalidade.
2. A atividade do médico é essencialmente de meio e não de resultado, tendo por finalidade a prestação de cuidados contenciosos e atentos. O médico aceita a incumbência de tratar o paciente e assume a responsabilidade pelo tratamento que administra, exigindo-se dele a aplicação e o conhecimento adequado das técnicas usuais disponíveis. Reclama-se o exercício da melhor maneira possível, constatando-se a necessária e normal diligência para a profissão, mesmo que não conseguido o resultado almejado (RIZZARDO, Arnaldo., in Responsabilidade civil, 2011, pp. 320/322).
3. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
4. Na espécie, o dano moral é evidente, pois o transtorno vivenciado pelos Autores ultrapassa a esfera do mero dissabor decorrente da morte do feto, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade humana (CF, art. 5º, inc. V e X; CDC, art. 6º, inc. VI). Não se pode desprezar a realidade vivenciada, principalmente, pela Autora, decorrente da dor pela perda do feto gerado por aproximadamente 41 semanas e abruptamente lhe retirado sem vida; da necessidade de passar por procedimento hospitalar para extirpar o feto natimorto; pela necessidade de acompanhamento psicológico, ante a falta de observância do dever de incolumidade física da paciente e de seu feto. Tenha-se presente que, por se tratar de algo imaterial, a prova do abalo moral sofrido não pode ser realizada através dos meios convencionais utilizados para a comprovação do dano patrimonial.
5. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944).
6. Nesse passo, é de se reduzir o valor dos danos morais fixado na sentença para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em relação à Apelante Leodir, explicitando que se trata de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada Demandante e para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em relação ao Apelante José Francisco, sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada Demandante, montante que melhor atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto (funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva), sem desvirtuar dos precedentes desta Corte.
7. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
apelaçÕES cíveIS. responsabilidade civil. ATO ILÍCITO RESULTANTE DE Negligência E IMPRUDÊNCIA médica DEMONStRadaS. morte do feto. requisitos à imputação de um dever de indenizar PRESENTES. DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM.
1. A responsabilização civil do médico exige demonstração de ato ilícito, sendo imprescindível a tríade culpa do agente, dano efetivo e nexo de causalidade.
2. A atividade do médico é essencialmente de meio e não de resultado, tendo por finalidade a prestação de cuidados contenciosos e atentos. O médico aceita a incumbência de tratar o paciente e assume a responsabilidade pelo tratamento que administra, exigindo-se dele a aplicação e o conhecimento adequado das técnicas usuais disponíveis. Reclama-se o exercício da melhor maneira possível, constatando-se a necessária e normal diligência para a profissão, mesmo que não conseguido o resultado almejado (RIZZARDO, Arnaldo., in Responsabilidade civil, 2011, pp. 320/322).
3. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
4. Na espécie, o dano moral é evidente, pois o transtorno vivenciado pelos Autores ultrapassa a esfera do mero dissabor decorrente da morte do feto, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade humana (CF, art. 5º, inc. V e X; CDC, art. 6º, inc. VI). Não se pode desprezar a realidade vivenciada, principalmente, pela Autora, decorrente da dor pela perda do feto gerado por aproximadamente 41 semanas e abruptamente lhe retirado sem vida; da necessidade de passar por procedimento hospitalar para extirpar o feto natimorto; pela necessidade de acompanhamento psicológico, ante a falta de observância do dever de incolumidade física da paciente e de seu feto. Tenha-se presente que, por se tratar de algo imaterial, a prova do abalo moral sofrido não pode ser realizada através dos meios convencionais utilizados para a comprovação do dano patrimonial.
5. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944).
6. Nesse passo, é de se reduzir o valor dos danos morais fixado na sentença para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em relação à Apelante Leodir, explicitando que se trata de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada Demandante e para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em relação ao Apelante José Francisco, sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada Demandante, montante que melhor atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto (funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva), sem desvirtuar dos precedentes desta Corte.
7. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
30/05/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Olivia Maria Alves Ribeiro
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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