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Jurisprudência


TJAC 0700486-40.2014.8.01.0004

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESVIO DE ENERGIA COMPROVADA ATRAVÉS DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE – TOI, ELABORADO NA PRESENÇA DE PREPOSTO DO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA. PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. APURAÇÃO DO DÉBITO COM BASE NA MÉDIA DOS TRÊS MAIORES FATURAMENTOS DOS ÚLTIMOS DOZE meses ANTERIORES AO INÍCIO DA IRREGULARIDADE. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 130, III, DA RESOLUÇÃO ANEEL N. 414/2010. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Constatada a irregularidade na medição de energia elétrica, diante do contexto probatório dos autos, ao consumidor caberá o pagamento das diferenças resultantes entre o que consumiu e o que foi constatado pelo medidor, pois se beneficiou com a leitura a menor da energia consumida. 2. Um dos critérios fixados no art. 130 da Resolução ANEEL n. 414/2010 é a média dos três maiores faturamentos ocorridos em até 12 (doze) meses anteriores à irregularidade no momento da constatação da irregularidade nas instalações (inc. III). 3. Não há que se falar em danos morais quando não há ato ilícito da parte em exercer a regular inspeção e instauração do procedimento administrativo para a devida averiguação e posterior recuperação do consumo médio assegurado ao usuário que por ele não pagou, bem como realizar cobranças de faturas em atraso, condicionando o não corte no fornecimento de energia elétrica e a não inscrição no SPC/SERASA ao adimplemento dos débitos. 4. Apelo não provido.

Data do Julgamento : 09/12/2016
Data da Publicação : 09/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Epitaciolândia
Comarca : Epitaciolândia
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