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Jurisprudência


TJAC 0700493-30.2017.8.01.0003

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO PÚBLICO. PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE IMPETRADA/RECORRENTE. REJEIÇÃO. SUPOSTA ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSORA E DE auxiliar operacional de serviços diversos. PARTE SERVIDORA NOTIFICADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL PARA OPTAR POR UM DOS REFERIDOS CARGOS APÓS O LAPSO TEMPORAL DE CINCO ANOS. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na ausência de lei municipal específica, pode a administração pública municipal rever seus próprios atos, desde que seja no prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei Federal n.º 9.784/1999 (em até cinco anos, contados da data em que foram praticados), de acordo com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. A suposta acumulação ilegal de cargos públicos por parte servidora não pode ser objeto de abordagem meritória em uma demanda judicial, quando restar cabalmente demonstrado a ocorrência do fenômeno da decadência (prejudicial de mérito), vez que esta obsta a revisão dos atos pela própria administração pública, justamente por estar agasalhada no princípio da segurança jurídica. Sendo assim, o acontecimento da decadência administrativa não pode ser afastado em casos de suposta acumulação ilegal de cargos públicos, ainda mais quando não resta comprovada nenhuma má fé da parte servidora. 3. A CF/1988 (art. 37, inc. XXXVI) não é maculada pela aplicação do princípio da segurança jurídica, pois este também é garantido por aquela em diversos dispositivos, ainda que implicitamente. 4. Apelo não provido.

Data do Julgamento : 08/05/2018
Data da Publicação : 10/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Acumulação de Cargos
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Brasileia
Comarca : Brasileia
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