TJAC 0700493-30.2017.8.01.0003
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO PÚBLICO. PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE IMPETRADA/RECORRENTE. REJEIÇÃO. SUPOSTA ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSORA E DE auxiliar operacional de serviços diversos. PARTE SERVIDORA NOTIFICADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL PARA OPTAR POR UM DOS REFERIDOS CARGOS APÓS O LAPSO TEMPORAL DE CINCO ANOS. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na ausência de lei municipal específica, pode a administração pública municipal rever seus próprios atos, desde que seja no prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei Federal n.º 9.784/1999 (em até cinco anos, contados da data em que foram praticados), de acordo com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. A suposta acumulação ilegal de cargos públicos por parte servidora não pode ser objeto de abordagem meritória em uma demanda judicial, quando restar cabalmente demonstrado a ocorrência do fenômeno da decadência (prejudicial de mérito), vez que esta obsta a revisão dos atos pela própria administração pública, justamente por estar agasalhada no princípio da segurança jurídica. Sendo assim, o acontecimento da decadência administrativa não pode ser afastado em casos de suposta acumulação ilegal de cargos públicos, ainda mais quando não resta comprovada nenhuma má fé da parte servidora.
3. A CF/1988 (art. 37, inc. XXXVI) não é maculada pela aplicação do princípio da segurança jurídica, pois este também é garantido por aquela em diversos dispositivos, ainda que implicitamente.
4. Apelo não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO PÚBLICO. PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE IMPETRADA/RECORRENTE. REJEIÇÃO. SUPOSTA ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSORA E DE auxiliar operacional de serviços diversos. PARTE SERVIDORA NOTIFICADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL PARA OPTAR POR UM DOS REFERIDOS CARGOS APÓS O LAPSO TEMPORAL DE CINCO ANOS. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na ausência de lei municipal específica, pode a administração pública municipal rever seus próprios atos, desde que seja no prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei Federal n.º 9.784/1999 (em até cinco anos, contados da data em que foram praticados), de acordo com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. A suposta acumulação ilegal de cargos públicos por parte servidora não pode ser objeto de abordagem meritória em uma demanda judicial, quando restar cabalmente demonstrado a ocorrência do fenômeno da decadência (prejudicial de mérito), vez que esta obsta a revisão dos atos pela própria administração pública, justamente por estar agasalhada no princípio da segurança jurídica. Sendo assim, o acontecimento da decadência administrativa não pode ser afastado em casos de suposta acumulação ilegal de cargos públicos, ainda mais quando não resta comprovada nenhuma má fé da parte servidora.
3. A CF/1988 (art. 37, inc. XXXVI) não é maculada pela aplicação do princípio da segurança jurídica, pois este também é garantido por aquela em diversos dispositivos, ainda que implicitamente.
4. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
10/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Acumulação de Cargos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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