TJAC 0700500-54.2015.8.01.0015
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. VAGAS EXISTENTES. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. RECURSO PROVIDO.
a) Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, reproduzido como razão de decidir, a teor do art. 926, do Código de Processo Civil:
"1. Candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no edital do certame, não têm o direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente, expectativa de direito. Precedentes do STJ e do STF" (AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)". 2. "A contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos" (AgRg no RMS 43.596/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017). (...) (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0700350-09.2015.8.01.0004, Relator Juiz de Direito Marcelo Coelho de Carvalho, acórdão n.º 4.228, j. 28.04.2017)"
b) Recurso provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. VAGAS EXISTENTES. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. RECURSO PROVIDO.
a) Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, reproduzido como razão de decidir, a teor do art. 926, do Código de Processo Civil:
"1. Candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no edital do certame, não têm o direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente, expectativa de direito. Precedentes do STJ e do STF" (AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)". 2. "A contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos" (AgRg no RMS 43.596/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017). (...) (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0700350-09.2015.8.01.0004, Relator Juiz de Direito Marcelo Coelho de Carvalho, acórdão n.º 4.228, j. 28.04.2017)"
b) Recurso provido.
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Mâncio Lima
Comarca
:
Mâncio Lima
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