TJAC 0700507-54.2016.8.01.0001
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TV POR ASSINATURA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SUPOSTA FRAUDE DE TERCEIRO. NEGLIGÊNCIA DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Incide, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora/apelada se amolda ao conceito de consumidor disposto no artigo 17 do diploma consumerista.
2. No caso dos autos, a apelante/fornecedora não logrou êxito em demostrar a efetiva existência da relação jurídica com a apelada, nem a efetiva existência do débito supostamente inadimplido. Tendo a própria apelante somente sugerido, em sede contestatória, fraude de terceiro.
3. Tratando-se de relação de consumo, esta é regida pela Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez, estabelece que em seu artigo 14 que a responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores é objetiva.
4. No caso de registro indevido no cadastro de inadimplentes, o dano moral é presumido por força dos próprios fatos in re ipsa. (Precedentes do STJ).
5. O valor a ser arbitrado a titulo de dano moral deve atentar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual foram minorados no caso concreto, conforme julgados iterativos desta Corte.
6. Os juros moratórios devem observar o disposto na Súmula 54 do STJ.
7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TV POR ASSINATURA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SUPOSTA FRAUDE DE TERCEIRO. NEGLIGÊNCIA DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Incide, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora/apelada se amolda ao conceito de consumidor disposto no artigo 17 do diploma consumerista.
2. No caso dos autos, a apelante/fornecedora não logrou êxito em demostrar a efetiva existência da relação jurídica com a apelada, nem a efetiva existência do débito supostamente inadimplido. Tendo a própria apelante somente sugerido, em sede contestatória, fraude de terceiro.
3. Tratando-se de relação de consumo, esta é regida pela Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez, estabelece que em seu artigo 14 que a responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores é objetiva.
4. No caso de registro indevido no cadastro de inadimplentes, o dano moral é presumido por força dos próprios fatos in re ipsa. (Precedentes do STJ).
5. O valor a ser arbitrado a titulo de dano moral deve atentar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual foram minorados no caso concreto, conforme julgados iterativos desta Corte.
6. Os juros moratórios devem observar o disposto na Súmula 54 do STJ.
7. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Data da Publicação
:
09/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO DO CONSUMIDOR
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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